Em processo eletrônico, agravante não precisa juntar cópia de recurso na origem

DECISÃO
2018-09-04 08:11:00.0 2018-09-04 08:11:00.0

Em processo eletrônico, agravante não precisa juntar cópia de recurso na origem

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não terá de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa.

Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais. Dessa forma, se o processo tramitar de forma eletrônica na primeira e na segunda instância, o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do recurso na origem.

Recurso não conhecido

No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação.

Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça local.

Acesso eletrônico

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento.

Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.

“Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou.

Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação.

Como a agravante, no caso em análise, comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1708609
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Direito adquirido

31/01/2014 - 07h57 DECISÃO Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que,...

Prefeitura é condenada por ação de guardas municipais

DECISÃO DO TJ-SP Prefeitura de Rio Claro (SP) é condenada por ação de guardas municipais Agentes invadiram casa à noite para investigar crime; lá dentro, obrigaram o casal e a filha de quatro anos a ficar no chão Da Redação - 26/01/2014 - 10h13 O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu que...

Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso

28/01/2014 - 09h11 DECISÃO Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro...

Criança abandonada e sem registro deve ser matriculada em creche

Criança abandonada e sem registro deve ser matriculada em creche O desembargador Cláudio Santos, em uma decisão monocrática, determinou a imediata lavratura do Registro Provisório de Nascimento de uma menor de idade, que não conseguiu realizar a matrícula em uma creche, por não possuir tal...