Em prol da dignidade dos filhos


A Lei 8.560 em prol da dignidade dos filhos

A busca do pai deve ser travada no berço das origens, quando a criança tem seu nascimento dado a registro em cartório. Nesse fim, as mães declarantes e solteiras devem ser questionadas, ao tempo da abertura do assento civil de nascimento do filho, sobre quem seja o suposto pai da criança que estiver sendo registrada.

A atribuição da paternidade, assim informada pela mãe, no ato de registro,deve servir a um procedimento de averiguação oficiosa sobre a procedência do alegado; a tanto cumprindo ao Oficial do Registro Civil proceder com a remessa ao Juiz de Família da certidão integral do registro, acompanhada das informações de dados pessoais e endereço do suposto pai, para as providências legais da averiguação.

No entanto, cuida-se verificar se, de fato, nos atos de menores registrados apenas com o estabelecimento da maternidade, o Oficial procedeu com essa medida, em cumprimento ao que determina a Lei 8.560/92, ensejando a devida averiguação administrativa e prévia acerca da paternidade imputada.

Mais precisamente, por esse procedimento, o suposto pai é chamado ao juízo de família, quando voluntariamente poderá admitir a paternidade ou negá-la.Em casos de reconhecimento voluntário da paternidade, será feita a averbação à margem do assento de nascimento da criança reconhecida.

Em Pernambuco, a Lei estadual  13.692, de 18.12.2008, determina a isenção de emolumentos e de Taxa de Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), no procedimento de averiguação de paternidade,inclusive a averbação e a certidão respectiva do ato. A citada lei originou-se do Tribunal de Justiça estadual, ao tempo em que quando presidente da Corte de Justiça (2008-2010) elaboramos a proposta legislativa. O sentido da lei,como se observa, é o de inserção de cidadania, incentivando o reconhecimento voluntário da paternidade.

Em casos de negativa de reconhecimento, pelo suposto pai, seguir-se-á então a propositura de ação judicial de investigação de paternidade, a cargo do Ministério Público como substituto processual.

Pois bem. Importa apurar, portanto, acerca da efetividade da Lei 8.560 que determina a averiguação oficiosa de paternidade, tudo em prol da dignidade dos filhos sem o reconhecimento paterno.

Significativo assinalar que somente nas escolas públicas e particulares de todo país, existem cinco milhões de estudantes, sem o nome do pai na certidão de nascimento, conforme levantamento do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com arrimo no Censo Escolar de 2009.

Assim, resultou editada a Portaria 10/2012, da Corregedoria Geral da Justiça estadual (DJe/PE, de 10.01.2012, p. 84). Nela, como Corregedor-Geral de Justiça, em exercício, cuidamos de determinar inspeção no âmbito dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas da Capital e da Região Metropolitana do Recife, no período de 11 a 18/01 (Recife) e de 19/01 a 03/02 (Grande Recife), ficando as demais do interior a critério do futuro Corregedor-Geral, desembargador Frederico Neves. Inspeção no sentido de verificar se os cartórios terão perguntado ou não o nome do pai à mãe solteira, seguindo-se a remessa dos informes à Vara de Família e instalando-se assim, nos termos da lei, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade.

Antes de investigar a paternidade, impende, pois, fiscalizar se a lei está sendo cumprida quando determina que deva ser apurada, oficiosamente, a paternidade dos que são registrados sem o reconhecimento e o nome paterno.

Afinal, a letra morta da lei implicará, em bom rigor, no caso concreto, uma orfandade absurda e perversa: a dos filhos de pais vivos. Estes que não se dignaram em reconhecê-los e, sequer, são chamados ao reconhecimento voluntário da paternidade.


https://www.conjur.com.br/2012-jan-17/lei-8560-prol-dignidade-filhos-reconhecimento-paterno
 

Extraído de Advocacia Gontijo

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