Em rito sumaríssimo, erros na ordem e na identificação de documentos anexos à inicial levam à extinção do processo

Em rito sumaríssimo, erros na ordem e na identificação de documentos anexos à inicial levam à extinção do processo

publicado 30/08/2017 00:00, modificado 30/08/2017 00:42

A Resolução 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu o Sistema do PJe na Justiça do Trabalho, dispõe que é dever da parte zelar pela organização dos documentos anexados ao processo. A norma também determina que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem conter descrição que os identifiquem e, se for o caso, o período a que se referem. Individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados de forma cronológica. Quando a forma de apresentação dos documentos puder gerar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, deve o juiz determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados. Tratando-se de petição inicial, o julgador determinará a emenda da peça processual, tudo nos termos do artigo 20 e parágrafos da Resolução 136 do CSJT.

Mas, e quando o processo tramitar no rito sumaríssimo? Nessa hipótese, como o rito sumaríssimo, por sua celeridade e simplicidade, não aceita emendas à inicial (artigo 852, B, parágrafo 1º da CLT), se os documentos anexos à petição inicial forem apresentados em desacordo com as regras previstas para o PJe, o resultado será a extinção do processo, sem resolução do mérito. E foi exatamente esta a situação com a qual se deparou a juíza Thaisa Santana Souza Schneider, ao analisar uma ação ajuizada no rito sumaríssimo no sistema eletrônico.

Em seu exame, a magistrada constatou que o reclamante anexou a petição inicial fora da ordem cronológica, como sendo o segundo documento no processo. Para a juíza, a irregularidade dificulta a análise do processo, além de trazer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Mas não foi só. Os documentos anexados com a petição inicial foram identificados de forma incorreta, inclusive as procurações, a carteira de identidade e o aviso e recibo de férias, nomeados como “documento diverso”, apesar de existir no sistema PJE descrição específica.

Nesse quadro, a julgadora não teve dúvidas de que o reclamante descumpriu as normas previstas no artigo 22 e seus parágrafos, da Resolução nº 136/CSJT e, por isso, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 852-B, parágrafo 1º da CLT. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo
PJe: 0010936-30.2017.5.03.0180 (RTSum) — Sentença em 05/07/2017
Para acessar processos do PJe digite o número aqui  .

Fonte: TRT - 3a. região - MG

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