Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 1 minuto atrás

Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador

Ao rejeitar recurso de revista da Caixa Econômica Federal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma bancária continuar recebendo, cumulativamente, a remuneração do cargo público com o subsídio de vereadora municipal. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

Funcionária da Caixa desde 1984, a trabalhadora foi eleita para exercer o primeiro mandato de vereadora no Município de Londrina (PR), em 2000 (legislatura 2001-2004), e reeleita em 2004 (legislatura 2005-2008) e 2008 (legislatura 2009-2012). Até a última eleição, ela pôde prestar serviços à CEF e atuar como vereadora, sem prejuízo dos dois salários.

Mas, apesar da compatibilidade entre as duas atividades (a empregada comprovou que trabalhava das 8h às 14h na Caixa e depois das 14h na Câmara Municipal, onde, às terças e quintas-feiras, participava das sessões), a CEF alterou norma interna, em 2008, prevendo que os funcionários nessa situação deveriam optar por um dos vencimentos.

Na 4ª Vara do Trabalho de Londrina, o juiz entendeu que a Caixa não poderia alterar norma interna em prejuízo da empregada, e liberou a vereadora da obrigação de ter que optar por uma das remunerações. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao negar provimento ao recurso ordinário da CEF contra a acumulação da remuneração decorrente de emprego público com subsídio de vereador.

De acordo com o TRT, embora o artigo 38 da Constituição Federal se refira especificamente aos servidores da administração autárquica, direta e fundacional como passíveis de acumular as vantagens dos dois cargos, o inciso III desse dispositivo também é extensível aos empregados públicos, pela interpretação do Supremo Tribunal Federal. O Regional ainda aplicou ao caso a Súmula nº 51 do TST, segundo a qual norma regulamentar que altere vantagens concedidas anteriormente só atingem trabalhadores admitidos depois da mudança. Portanto, a modificação promovida pela Caixa caracterizava alteração contratual ilícita, na opinião do TRT.

O julgamento no TST

No recurso de revista ao TST, a CEF insistiu na impossibilidade de empregados públicos acumularem vantagens de cargo, emprego ou função com a remuneração do cargo eletivo de vereador. Alegou violação do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição, que veda acumulação de cargos públicos e inclui empregados de empresas públicas, a exemplo da Caixa.

Entretanto, como explicou a juíza Doralice Novaes, não há violação do dispositivo apontado pela Caixa, porque vereador é considerado agente político, no exercício de mandato de representação política, e não ocupante de cargo público, para o qual impera a regra do concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição.

Ainda conforme a relatora, não sustenta a alegação de afronta ao artigo 38 da Constituição, uma vez que essa norma apenas possibilita ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador e havendo compatibilidade de horários, a percepção das vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Na avaliação da juíza, a Caixa também não atacou os fundamentos do Regional quanto à aplicação ao caso dos artigos 472 e 483, 1º, da CLT, que vedam a ruptura, alteração ou suspensão do contrato de trabalho por força das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, nem da Súmula nº 51 do TST, que garante à funcionária a prerrogativa de acumular o emprego com o mandato de vereadora, porque o direito lhe foi assegurado durante o exercício dos mandatos anteriores por norma interna da empresa.

A juíza Doralice chamou atenção para o fato de vários municípios no país pagarem aos vereadores uma quantia ínfima de subsídio, com convocação de reuniões apenas uma vez por semana ou mesmo uma vez por mês. Por todas essas razões, a relatora não conheceu o recurso.

 

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-913800-69.2008.5.09.0663

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Extraído de JusBrasil

 

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