Empresa deve reintegrar empregado que não era capaz quando pediu demissão

Justiça do Trabalho

Empresa deve reintegrar empregado que não era capaz quando pediu demissão

Trabalhador sofre de transtornos psíquicos.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Um auxiliar de loja deverá ser reintegrado ao quadro funcional da Kalunga. A decisão é da juíza do Trabalho Patrícia Birchal Becattini, na 4ª vara de Brasília. Segundo ela, ficou comprovado que o trabalhador, que sofre de transtornos psíquicos, não tinha capacidade mental no momento em que pediu demissão da empresa, em janeiro de 2013.

De acordo com laudo pericial apresentado nos autos, o empregado foi diagnosticado com "psicose não especificada e transtornos esquizoafetivos". De acordo com avaliação da perita do caso, o trabalhador apresentava incapacidade total para execução de suas atividades habituais na empresa, à época do seu desligamento.

Para a magistrada responsável pela sentença, foi constatado que o auxiliar de loja pediu demissão por meio de carta de próprio punho, assinada longe do empregador, sem que tenha ocorrido coação.

A juíza Patrícia destacou sem sua decisão que o artigo 104, I, do CC/02 estabelece que a validade dos negócios jurídicos pressupõe agente capaz. O artigo 166, I do CC, por sua vez, segunda a magistrada, considera nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Com esses fundamentos, o pedido de demissão do empregado foi considerado nulo.

"Documentos comprovam que a reclamada tinha plena ciência da doença psiquiátrica do reclamante. Mesmo de posse de atestado demissional que considerou o reclamante inapto, mesmo sem a formalização da rescisão junto ao sindicato, a empresa insistiu na validade do pedido de demissão do empregado (...), ao invés de encaminhá-lo ao INSS”.

Na sentença, a magistrada determinou ainda que a Kalunga pague ao trabalhador os salários de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração. Esta deve ocorrer em até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Processo: 0000518-23.2013.5.10.004

Veja a íntegra da sentença.

Extraído de Migalhas

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