Empresas em recuperação judicial poderão participar de licitações públicas

Empresas em recuperação judicial poderão participar de licitações públicas

André de Almeida e Camila Mills Camorani

STJ privilegiou a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Em recente decisão a 2ª turma do STJ abre precedente para que sociedades em recuperação judicial participem de licitações (MC 23.499).

A decisão, que se deu através de votação não unânime na qual prevaleceu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que uma sociedade gaúcha de softwares, que se encontra sob o antigo procedimento de concordata – semelhante ao atual instituto da recuperação judicial, poderia participar de procedimento licitatório e, consequentemente, ser contratada por entes públicos para a prestação de serviços e fornecimento de produtos.

O ministro Mauro Campbell Marques fundamentou seu entendimento no princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da lei 11.101/05 (lei de falência e recuperação judicial), vez que a sociedade em questão tinha como principal atividade a prestação de serviços de solução de tecnologia voltado para entes públicos.

Explicamos: o princípio da preservação da empresa, norteador do instituto da recuperação judicial, reconhece a função social desta (como, por exemplo, a geração de empregos, o recolhimento de tributos, a produção de bens e serviços, etc.) e, por esta razão, visa à proteção da empresa, de modo a sempre buscar a manutenção do ganho social que esta proporciona.

Segundo a decisão, a sociedade em questão apresentou todas as certidões exigidas pelo art. 31 da lei 8.666/93 (lei de licitações), exceto a Certidão Negativa de Falência ou Concordata, exigida pelo inciso II do citado artigo – certidão esta teoricamente indispensável. Porém, conforme entendimento do ministro, o fato de uma sociedade encontrarse em processo de recuperação judicial não poderia ser óbice para esta participar de procedimentos licitatórios, eis que não há tal previsão na lei de falência e recuperação judicial.

Assim, o STJ privilegiou a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa, permitindo que esta participe de licitações e, consequentemente, celebre contratos com a Administração Pública, sendo possível, deste modo, cumprir seu plano recuperacional, para que possa, desde modo, superar sua crise econômico-financeira.

____________

*André de Almeida e Camila Mills Camorani são advogados do escritório Almeida Advogados.

Extraído de Migalhas

Notícias

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...