Empresas em recuperação judicial poderão participar de licitações públicas

Empresas em recuperação judicial poderão participar de licitações públicas

André de Almeida e Camila Mills Camorani

STJ privilegiou a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Em recente decisão a 2ª turma do STJ abre precedente para que sociedades em recuperação judicial participem de licitações (MC 23.499).

A decisão, que se deu através de votação não unânime na qual prevaleceu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que uma sociedade gaúcha de softwares, que se encontra sob o antigo procedimento de concordata – semelhante ao atual instituto da recuperação judicial, poderia participar de procedimento licitatório e, consequentemente, ser contratada por entes públicos para a prestação de serviços e fornecimento de produtos.

O ministro Mauro Campbell Marques fundamentou seu entendimento no princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da lei 11.101/05 (lei de falência e recuperação judicial), vez que a sociedade em questão tinha como principal atividade a prestação de serviços de solução de tecnologia voltado para entes públicos.

Explicamos: o princípio da preservação da empresa, norteador do instituto da recuperação judicial, reconhece a função social desta (como, por exemplo, a geração de empregos, o recolhimento de tributos, a produção de bens e serviços, etc.) e, por esta razão, visa à proteção da empresa, de modo a sempre buscar a manutenção do ganho social que esta proporciona.

Segundo a decisão, a sociedade em questão apresentou todas as certidões exigidas pelo art. 31 da lei 8.666/93 (lei de licitações), exceto a Certidão Negativa de Falência ou Concordata, exigida pelo inciso II do citado artigo – certidão esta teoricamente indispensável. Porém, conforme entendimento do ministro, o fato de uma sociedade encontrarse em processo de recuperação judicial não poderia ser óbice para esta participar de procedimentos licitatórios, eis que não há tal previsão na lei de falência e recuperação judicial.

Assim, o STJ privilegiou a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa, permitindo que esta participe de licitações e, consequentemente, celebre contratos com a Administração Pública, sendo possível, deste modo, cumprir seu plano recuperacional, para que possa, desde modo, superar sua crise econômico-financeira.

____________

*André de Almeida e Camila Mills Camorani são advogados do escritório Almeida Advogados.

Extraído de Migalhas

Notícias

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas Andrey Guimarães Duarte Herança digital exige testamento e orientação jurídica, diante da ausência de lei específica para criptoativos, redes sociais e memórias pessoais. terça-feira, 1 de julho de 2025 - Atualizado em 30 de junho de...

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...