Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição do IR pago indevidamente

DECISÃO
16/06/2026 06:50 
 

Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição do IR pago indevidamente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.

Na ação, o espólio de uma aposentada acometida de câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção de IR prevista na Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o direito à isenção é de natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores. Além disso, para a corte local, a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve. Assim, concluiu que não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo.

No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não busca a fruição de direito próprio dos sucessores, mas a preservação e a efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da contribuinte em vida. Alegou que, uma vez diagnosticada com uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a contribuinte passou a ter direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual se pretende apenas a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Por fim, argumentou que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.

Restituição de valores pagos indevidamente tem caráter patrimonial

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso do espólio na Segunda Turma, afirmou que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.

O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

"Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IR por motivo de moléstia grave", concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, com apreciação do mérito do pedido de restituição.

Leia o acórdão no AREsp 2.866.825.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

AREsp 2866825

___________________________

Resumo em linguagem simples: A lei garante isenção do Imposto de Renda para aposentados que tenham certas doenças graves. O STJ decidiu que, se o aposentado não utilizou esse benefício e pagou mais imposto do que deveria, após sua morte tanto o espólio como os herdeiros podem pedir na Justiça a devolução do valor pago indevidamente, mesmo que essa restituição não tenha sido requerida em vida pelo próprio contribuinte. O tribunal entendeu que, embora a isenção seja de natureza pessoal, a restituição tem caráter patrimonial e pode ser transmitida aos sucessores.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

______________________________

Como ajudar seu familiar com doença grave a obter isenção do IR

Alessandro Junqueira de Souza Peixoto

Doença grave já traz sofrimento demais. Saiba como os familiares podem ajudar aposentados a parar de pagar IR e recuperar valores com respaldo legal.

quinta-feira, 12 de junho de 2025
Atualizado às 09:34

A legislação brasileira prevê a isenção do IR - Imposto de Renda para aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, conforme o art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988. Recentemente, o STJ e o STF têm consolidado entendimentos importantes sobre a aplicação desse benefício, esclarecendo pontos cruciais para os contribuintes.

Quais doenças garantem o direito?

Apenas as doenças previstas em lei garantem o benefício, quais são:

. Neoplasia maligna (câncer);
Doença de Parkinson;
Esclerose múltipla;
Cardiopatia grave;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave;
Alienação mental (inclui Alzheimer avançado);
Paralisia irreversível e incapacitante;
AIDS;
Hanseníase;
Tuberculose ativa;
Cegueira (inclusive monocular);
Espondiloartrose anquilosante;
Contaminação por radiação;
Moléstia profissional ou acidente em serviço;
Estados avançados da doença de Paget.

Ainda, é importante saber que, mesmo em remissão, por exemplo no caso do câncer, o direito continua válido, sendo que, a Justiça já consolidou esse entendimento.

Rol taxativo de doenças:

O STJ reafirmou que o rol de doenças previsto na lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as enfermidades expressamente mencionadas conferem direito à isenção do IR. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.116.620 (Tema 250), destacando que não é possível ampliar esse rol por analogia ou interpretação extensiva.

Necessidade de aposentadoria:

O STJ também definiu que a isenção do IR se aplica exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo os rendimentos de trabalhadores em atividade, mesmo que acometidos por doenças graves. Essa tese foi fixada no julgamento dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.037).

Quais rendimentos estão isentos?

Somente os rendimentos de aposentadoria ou pensão estão livres da cobrança. Aluguéis, investimentos e outras fontes continuam sendo tributados normalmente. Porém, a exclusão desses valores da base de cálculo pode reduzir a carga tributária como um todo.

Comprovação da doença:

O STJ editou a súmula 598, estabelecendo que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Como obter a isenção?

Existem dois caminhos: via administrativa ou via judicial.

1. Administrativamente:

Apresentar laudo médico oficial (SUS, INSS, hospital universitário) com diagnóstico, CID e data de início dos sintomas à fonte pagadora.

Após deferimento, a isenção é automática e o contribuinte pode requerer a restituição dos últimos 5 anos.

2. Judicialmente:

Quando há negativa administrativa ou ausência de laudo oficial, a ação judicial é o caminho.

Laudos particulares são aceitos judicialmente.

A súmula 627 do STJ reforça: não é necessário laudo oficial.

Em casos urgentes, é possível obter liminar para cessar imediatamente os descontos.

Contemporaneidade dos sintomas:

A súmula 627 do STJ dispõe que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.

Termo inicial da isenção:

O STJ tem decidido que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

Posso recuperar o que já paguei?

Sim. O prazo para pedir restituição é de 5 anos contados do diagnóstico ou da concessão da aposentadoria (o que for mais recente). A restituição pode ser feita pela Receita Federal ou por meio de ação judicial. Em casos de incapacidade mental, esse prazo pode nem se aplicar.

E se a pessoa falecer?

Mesmo após o falecimento, os herdeiros podem pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, desde que a doença seja comprovada por documentos produzidos em vida.

Acesso ao Judiciário:

O STF, no julgamento do RE 1.525.407 (Tema 1.373), fixou a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

Conclusão:

A isenção de IR por doença grave é um direito legal, humano e financeiro. Em tempos de fragilidade, aliviar a carga tributária é mais do que justiça — é respeito à dignidade da pessoa. O caminho pode parecer complexo, mas com a orientação certa, ele se torna acessível.

Além disso, as decisões do STJ e do STF reforçam a importância de compreender os critérios legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da isenção do IR por doença grave. É fundamental que os contribuintes estejam atentos aos requisitos estabelecidos e busquem orientação jurídica especializada para assegurar seus direitos.

Se você ou um familiar está nessa situação, não aceite a tributação como definitiva. Informe-se, reúna a documentação e lute pelo seu direito. A justiça fiscal começa pelo reconhecimento da sua condição e do seu sofrimento.


Alessandro Junqueira de Souza Peixoto
Advogado Especialista em Direito Imobiliário, Família e Sucessões, com 7 anos de experiência jurídica! Graduado pela PUC-GO. Pós-Graduado em Direito Imobiliário, Empresarial e Tributário Empresarial.

Fonte: Migalhas

_________________________________________

                             

 

Notícias

Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

Vínculos afetivos Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos. Da Redação quarta-feira, 1 de julho de...