Esposa de bancário interditado demonstra que não há prescrição contra o absolutamente incapaz

Esposa de bancário interditado demonstra que não há prescrição contra o absolutamente incapaz

Publicado em: 18/09/2017

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que não há prazo prescricional no caso de um empregado do Banco do Brasil que foi acometido de esquizofrenia paranoide e levado a ser interditado judicialmente em razão da doença. A decisão baseou-se no artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.

A curadora do bancário sustentou que a doença tinha origem ocupacional, advinda de ameaças sofridas quando exercia a função de gerente geral provisório em agências no Ceará. No entanto, o juízo do primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, ante a conclusão pericial de que a doença é multifatorial, e pode ser ocasionada, portanto, por diversos fatores que influenciam a vida do paciente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por sua vez, acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada pelo banco, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2008, após o prazo de três anos contado da ciência da lesão previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para ações de indenização por danos morais e materiais, quer seja pelo marco prescricional da ação, pelo início da incapacidade (26/1/2004) ou da aposentadoria por invalidez (13/7/2004).

TST

No recurso ao TST, a esposa alegou que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, e que a sentença de interdição é meramente declaratória, retroagindo ao momento da incapacidade. O relator ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão, uma vez que o artigo 198, inciso I do  Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (artigos 8º e 769 da CLT), afasta a fluência de prazo prescricional nesses casos.

Godinho registrou que a sentença de interdição produz efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que o indivíduo perdeu o "necessário discernimento para a prática de atos da vida civil", conforme art. 3º, inciso II, do Código Civil vigente à época dos fatos. Ressaltou ainda que a sentença decretando a interdição do empregado foi proferida no Juízo cível em abril de 2007, e a data do início da doença para o INSS se deu em fevereiro de 1997.

Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2008, o relator concluiu que não há prescrição no caso, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10200-22.2009.5.07.0005

Fonte: TST
Extraído de Recivil

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...