Estrangeiro com filho no país não pode ser deportado

Estrangeiro com filho no país não pode ser deportado

Um cidadão natural da Tunísia, com nacionalidade francesa, que teve o visto de permanência cassado e pena de deportação emitida pelo Ministério da Relações Exteriores, poderá ficar no Brasil por ser pai de uma criança brasileira. A decisão, proferida em julgamento na última semana, é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e reformou a sentença de primeiro grau.

O estrangeiro está há 12 anos no Brasil e mora em Joinville (SC), onde tem uma empresa de funilaria e pintura de veículos. Ele vive em união estável com uma brasileira, com quem tem um filho e tinha permissão para ficar no país até este ano (2012), mas foi preso em flagrante em 2008 carregando 14 mil euros não declarados em zona alfandegária de um aeroporto brasileiro. A prisão motivou o ato de deportação, que lhe deu prazo de oito dias para deixar o país.

Após ser notificado, ele ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a anulação do ato administrativo de deportação emitido pelo chefe da Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores. O estrangeiro obteve tutela antecipada para permanecer no país e ficou aguardando a sentença de primeiro grau.

Em abril de 2011, foi julgado o caso e a deportação considerada legal. A sentença levou o autor a recorrer ao tribunal. O relator do caso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, decidiu pela reforma da decisão. Segundo Silva, deve ser aplicada ao caso legislação brasileira que impede a expulsão de estrangeiro quando este tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dele dependa economicamente. “Deve-se por em prevalência o interesse do menor, visando a garantir à criança o direito de assistência afetiva e moral”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, também deve-se observar o artigo 5º da Constituição, que inclui estrangeiros residentes no país, dando-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa e garantindo-lhes que não serão considerados culpados até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. “A autuação em flagrante do autor não pode ser considerada como maus antecedentes, tendo em vista que ainda não foi concluído o processo penal ao qual responde”, ressaltou.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Publicado em 09/10/2012

Extraído de Recivil

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