Ex-marido deve provar necessidade para parar de pagar pensão alimentícia

Ex-marido deve provar necessidade para parar de pagar pensão alimentícia

Enquanto a ex-mulher só pode exigir pensão alimentícia caso comprove estado de penúria, o ex-marido só pode parar de pagar se não puder cumprir o dever sem desfalcar o próprio sustento. A regra que impõe o binômio necessidade/possibilidade está prevista nos artigos 1.694, 1.695 e 1.702 do Código Civil, e levou a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a negar a um comerciante divorciado a interrupção do pagamento a sua ex-mulher. Ele alegou ter nova família para sustentar.

Segundo o comerciante, o valor da pensão é equivalente ao montante que ele recebe de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, equivalente a dois salários mínimos. Segundo os autos, ele alegou em juízo que "a ré já teve tempo suficiente para dar um rumo em sua vida profissional, não sendo justo que em função da pensão que aufere do ex-marido, passe a ter uma vida ociosa ao trabalho remunerado".

Do outro lado, a ex-mulher afirmou que a verba alimentar foi fixada de modo consensual e que não há justificativa para que, depois de transcorridos apenas três meses da instituição do encargo, o ex-marido peça a exoneração do dever de prestar o socorro. Ela alegou que o ex-marido não demonstrou ter havido qualquer alteração na situação econômica de ambos.

Quanto a sua qualificação profissional, a ex-mulher afirmou que dedicou exclusivamente cerca de 28 anos à manutenção do lar e cuidado dos filhos em comum, não tendo condições e preparo para ingressar no mercado de trabalho.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, não há dúvida sobre a necessidade de a ex-esposa receber a verba alimentar. Segundo ele, a constituição de nova família não justifica a revisão ou exoneração do encargo assumido pelo ex-marido.

Em seu voto, o relator citou doutrina de Caio Mário da Silva Pereira. "O Direito impõe aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível", repetiu.

O desembargador ainda mencionou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em relação à "mínima formação acadêmica" da ex-mulher que permaneceu, "por conveniência do casal", prestando serviços domésticos para atender aos filhos.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 2012.063022-6


Fonte: Conjur

Publicado em 10/01/2013

Extraído de Recivil

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