Existe a possibilidade de usucapião extrajudicial com dispensa de intimações?

Existe a possibilidade de usucapião extrajudicial com dispensa de intimações?

Existem casos em sede de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL onde serão dispensadas as intimações/notificações de TITULARES DOS DIREITOS.

Por Gabriel Dau- 26 de julho de 2021

SIM – existem casos em sede de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL onde serão dispensadas as intimações/notificações de TITULARES DOS DIREITOS registrados ou averbados na matrícula do IMÓVEL USUCAPIENDO e dos IMÓVEIS CONFINANTES e ocupantes a qualquer título, como dispõe o Provimento CNJ 65/2017 que regulamenta o instituto.

A primeira dessas hipóteses é a chamada “USUCAPIÃO DE MATRÍCULA” que é quando há IDENTIDADE PERFEITA entre o que se pretende usucapir e o que consta do espelho imobiliário, nos moldes do §10 do art. 10 do referido Provimento.

Sobre essa hipótese esclarece o ilustre Registrador FRANCISCO JOSÉ BARBOSA NOBRE em seu recomendado MANUAL DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (2018):

“A previsão se justifica porque, existindo perfeita correspondência entre o imóvel registrado e o imóvel usucapido, o aspecto DELIMITATÓRIO da usucapião perde o sentido, razão pela qual se mostra desnecessária a audiência dos CONFRONTANTES”.

Outra importante hipótese onde são dispensadas as intimações/notificações é aquela do art. 13 do citado Provimento, onde entende-se que o consentimento JÁ FORA DADO.

O também Registrador JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA em obra assinada com VITOR KÜMPBEL e GISELLE VIANA (USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – Aspectos Civis, Notariais e Registrais. 2021) assim comenta:

“Considera-se outorgado o consentimento destes quando for apresentado JUSTO TÍTULO ou instrumento que demonstre RELAÇÃO JURÍDICA com o titular registral, acompanhado de prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento, que ateste não existir ação judicial interposta contra o requerente ou cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo”.

O rol (não exaustivo) do §1º do artigo 13 aponta, ressalvando que deve haver justificativa para o óbice da correta escrituração das transações:

“I – compromisso ou recibo de compra e venda;

II – cessão de direitos e promessa de cessão;

III – pré-contrato;

IV – proposta de compra;

V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;

VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;

VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;

VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação”.

A questão é IMPORTANTÍSSIMA na Usucapião como sempre vimos na Jurisprudência dos Tribunais:

“TJMG. 10487160024591001. J. em: 27/11/2019. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – “QUERELA NULLITATIS” – USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA. É pacífico o entendimento no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação equivalem a VÍCIOS INSANÁVEIS e, portanto, podem ser levantados e pronunciados A QUALQUER TEMPO, sem se submeter a PRAZO PRESCRICIONAL ou decadencial. Precedentes. A citação dos confrontantes/confinantes do imóvel usucapiendo deve ser realizada, em regra, pessoalmente; assim, constatando-se a inexistência de citação, impõe-se a ANULAÇÃO DO PROCESSO. Não aproveita ao caso citação editalícia de eventuais interessados na ação de usucapião. Recurso desprovido”.

POR FIM, importa destacar que em todos os casos permanecerá hígida a necessidade de ciência à UNIÃO, ESTADO e ao MUNICÍPIO, além de terceiros eventualmente interessados para manifestação sobre o pedido, no prazo de QUINZE DIAS. Será esse prazo PRECLUSIVO? Saberemos em breve em nova postagem…

Fonte: Julio Martins - Jornal Contábil

Notícias

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...