Falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

Falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

Publicado em: 12/05/2017

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que rejeitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o moço de convés C.V.B., por entender que, uma vez que a falsificação realizada por ele era grosseira, ficou configurada a hipótese de crime impossível.

Ou seja, para a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), apresentada pelo denunciado à Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), era incapaz de enganar a quem usualmente iria examiná-la. Sendo assim, ela considerou “estar ausente a possibilidade de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública”.

De acordo com a denúncia, C.V.B., “de modo consciente e voluntário”, apresentou documento falso à CPES, com a finalidade de revalidar a Etiqueta de Dados da CIR. A falsidade foi detectada quando o documento foi analisado pela Divisão de Habilitação. O encarregado pelo setor verificou, por exemplo, que a CIR protocolada pelo acusado foi elaborada em material diferente, além de apresentar data de emissão em 09/03/2004 e de expiração em 09/03/2014, o que seria indicativo da adulteração, uma vez que a validade de tal documento é de cinco anos.

“Entendo razoável a fundamentação esposada pelo magistrado a quo no sentido de que a adulteração da etiqueta de dados da CIR em exame seria facilmente percebida pelas pessoas a quem normalmente se apresenta tal documento, quais sejam, militares da Marinha do Brasil e profissionais aquaviários, uma vez que os mesmos detêm o conhecimento de que a validade desta etiqueta de dados será sempre de cinco anos”, pontuou a desembargadora.

“A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, porquanto ausente a possibilidade de ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso. (…) Tendo em vista tal panorama, observo que a falsidade em tela não teria como ludibriar a Capitania dos Portos, no caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: 0001697-71.2015.4.02.5001

Fonte: TRF2
Extraído de Recivil

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...