Falta de intimação de advogado com pedido expresso de publicação nos autos impõe novo julgamento

DECISÃO
10/06/2019 08:02

Falta de intimação de advogado com pedido expresso de publicação nos autos impõe novo julgamento

Havendo requerimento expresso do advogado substabelecido no sentido de que sejam publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a intimação realizada quando foi excluído justamente o profissional que solicitou essa providência, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  

O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a embargos de divergência para determinar que a Terceira Turma realize novo exame de um recurso especial, por não ter havido a intimação, para a primeira sessão de julgamento que analisou a matéria, do advogado regularmente constituído naquele momento.  

No primeiro julgamento, em 2014, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho no interior da embalagem dá direito à compensação por dano moral, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido, em razão do direito fundamental à alimentação adequada. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado, em maio deste ano.

Ao analisar embargos de declaração que apontavam a nulidade pela ausência de intimação, a turma decidiu que, apesar de efetivamente não ter ocorrido a intimação do novo advogado, não haveria razão para anular o julgamento, já que não se comprovou prejuízo aos novos patronos. Segundo o colegiado, o substabelecimento se deu depois da interposição do recurso especial, quando já tinham sido esgotadas as teses que amparavam a irresignação.

Prejuízo dedutível

O relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Mussi, indicou julgados da Corte Especial e dos demais colegiados do STJ segundo os quais, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, em virtude do cerceamento de defesa.

Além disso, o ministro destacou que é “dedutível” o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, “onde o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1424304
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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