Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

DECISÃO
17/08/2020 09:00

Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda​mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

"Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte", declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

Artigo – Ex-companheiro pode pedir usucapião quando exerce posse do bem comum

Artigo – Ex-companheiro pode pedir usucapião quando exerce posse do bem comum No julgamento do Recurso Especial nº 1.840.561/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu acórdão estabelecendo que ex-companheiro que exerce a posse...

Câmara aprova projeto que cria o crime de 'estelionato sentimental'

Câmara aprova projeto que cria o crime de 'estelionato sentimental' Por Marcela Mattos, Luiz Felipe Barbiéri, Elisa Clavery, g1 e TV Globo — Brasília 04/08/2022 15h54  Atualizado há 5 dias Pelo texto, se o crime for cometido contra uma pessoa idosa ou vulnerável, aplica-se a pena em...

J.Lo ou J.Aff? Por que adotar o sobrenome do marido?

J.Lo ou J.Aff? Por que adotar o sobrenome do marido? Lúcia Soares 3 ago 2022 - 10h59 (atualizado às 13h06) Parece inacreditável, mas até 2002, ainda vigorava no Brasil uma lei, que estabelecia que o marido poderia anular o casamento e devolver a mulher à família, caso descobrisse...

O que o podcast ‘A Casa Abandonada’ ensina sobre divisão de herança

O que o podcast ‘A Casa Abandonada’ ensina sobre divisão de herança Além de causar mal-estar às famílias, litígio desvaloriza bens e é prejudicial para rentabilidade A herança de uma pessoa é a soma de todo o patrimônio conquistado ao longo da vida, como investimentos, imóveis, empresas, bens e até...