FGTS pode ser usado para quitação de consórcio imobiliário

FGTS pode ser usado para quitação de consórcio imobiliário
Segunda, 08 Setembro 2014 13:56

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um casal do estado de Goiás o direito de usar o saldo do FGTS para quitar consórcio imobiliário. A decisão confirma sentença da Vara Única de Aparecida de Goiânia/GO.

O caso foi ajuizado após o consorciado titular ter o pedido de liberação do FGTS negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do fundo. Insatisfeita, a parte buscou a Justiça Federal que, em primeira instância, concedeu liminar, confirmada pela sentença, para liberação do saldo. A Caixa, então, recorreu ao TRF1.

A CEF argumentou que o pedido do casal fere as regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FTGS para utilização do saldo a fim de amortizar prestações de financiamento imobiliário, na modalidade consórcio, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado.

Ao analisar a questão, contudo, a 6.ª Turma do Tribunal destacou que, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90 – que dispõe sobre o FGTS –, as movimentações do fundo para uso no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) podem ser “estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado”.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a utilização do saldo de FGTS é autorizada para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, “bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS”.

O magistrado também ressaltou que os saques visam “atender ao fim social da norma, não sendo razoável (...) que, atendidos todos os requisitos, apenas entrave burocrático venha a obstar a consecução do quanto ali previsto”. Além disso, decisões anteriores do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respaldam o uso do FGTS para outras finalidades, como nos casos de inadimplência, devido à ausência de “taxatividade” nas normas relacionadas ao fundo de garantia.

Os outros dois integrantes da Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.

Processo 0003350-43.2010.4.01.3504/GO
Data do julgamento: 18/08/2014
Publicado no e-DJF de 29/08/2014


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações Cartório em Números mostra o alívio da sobrecarga judicial A transferência de atos do Judiciário para os cartórios resultou em uma economia superior a R$ 600 milhões aos cofres públicos em...

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel 02/02/2026 Bem adquirido durante união. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de...

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial André Santa Cruz O artigo analisa os desafios da sucessão de bens digitais no Brasil, a insuficiência das regras tradicionais, a falta de regulamentação e a importância do planejamento sucessório. segunda-feira, 2 de fevereiro...