Fim da hipoteca?

Alienação fiduciária de imóveis: o fim da hipoteca?

(28.07.11)

Por Rodolfo Nygaard,
advogado (OAB/RS nº 73.321)

A garantia hipotecária é utilizada no Brasil há longa data, como forma de garantia de adimplemento da mais diversa gama de contratos de mútuo, precipuamente aqueles vinculados à aquisição de imóveis.
Com o passar do tempo, percebeu-se que apesar de se tratar de típica garantia real - que tem como objetivo primordial assegurar a satisfação do credor -, tal ferramenta nem sempre cumpre com seu desiderato. Exemplo disso é preterição do credor hipotecário frente a credores trabalhistas, bem como sua sujeição ao concurso geral de credores em caso de falência.

A súmula nº 308 do STJ só vem a corroborar essa assertiva, ao afirmar que a hipoteca firmada entre instituição financeira e construtora não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.

Em face desta problemática e visando facilitar o acesso da população ao crédito para compra de imóveis, foi instituída no Brasil por força da Lei nº 9.514/97 a alienação fiduciária de bens imóveis. Após sua criação, esta garantia real passou a ser utilizada em grande escala em nosso país, principalmente por instituições financeiras, o que contribuiu para a expansão do crédito imobiliário, que nos dias de hoje alcança patamares invejáveis.

Com o registro do contrato de alienação fiduciária, o credor torna-se titular da coisa objeto de garantia, permanecendo esta sob o seu domínio até que o devedor pague a dívida. O bem, então, uma vez excluído do patrimônio do devedor, só retorna após o cumprimento da obrigação garantida.

Destarte, ao passo que a hipoteca trata-se de direito real de garantia instituido sobre coisa alheia, a constituição da propriedade fiduciária importa na transferência da propriedade do imóvel para o patrimônio do credor, até que seja efetivamente paga a dívida.

Com isso, na medida em que o bem é retirado da esfera patrimonial do devedor, não pode mais ser objeto de constrição em razão de suas dívidas, ao contrário do que ocorre no caso da hipoteca.

A criação do patrimônio de afetação resultante da propriedade fiduciária do imóvel faz com que o bem esteja longe do alcance dos demais credores do devedor, mormente em se considerando a possibilidade de falência. Em caso de recuperação judicial, não há qualquer alteração ou suspensão no contrato garantido por alienação fiduciária.

Por outro lado, o procedimento de execução extrajudicial instaurado junto ao cartório de registro de imóveis, bem como a medida liminar, que deverá ser deferida ao credor ou a eventual arrematante do imóvel, determinando que o devedor desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta), demonstram a maior celeridade na cobrança do crédito.

Em suma, as vantagens decorrentes da alienação fiduciária de imóveis, quando comparada aos demais institutos de garantia inseridos na legislação pátria, fazem concluir que o legislador que criou a Lei nº 9.514/97 dotou os operadores do mercado de concessão de créditos de uma ferramenta cuja eficiência e celeridade jamais fora vista anteriormente.

Será o fim da hipoteca?

 

rodolfo@demostenes.adv.br

Fonte: www.espacovital.com.br

 

Notícias

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...