Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado

Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado

A ação foi ajuizada pela Vale no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil

Publicado por Bernardo César Coura - 22 horas atrás

Não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao negar recurso da Vale S/A.

Na origem, a empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação movida pela Vale, que pretende receber indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas partes. A Vale alega que a rescisão se deu sem justa causa.

A ação foi ajuizada pela Vale no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra dos artigos 94 e 100, IV, a, do Código de Processo Civil.

O ministro Sanseverino destacou que o fato de a parte buscar o ressarcimento de danos decorrentes do não cumprimento do contrato, em tese, faria prevalecer o foro de eleição. No entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado pelas partes. “Sua existência e validade deverá ser perquirida na instrução processual”, completou o magistrado.

Histórico

O tribunal estadual manteve decisão de primeiro grau que acolheu a exceção e fixou a competência do juízo da comarca de Florianópolis, local da sede da Tractebel. No recurso especial, a Vale pedia a aplicação da cláusula de eleição de foro estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as partes, e nesse caso a opção era pelo Rio de Janeiro.

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que a validade do contrato está sendo analisada exatamente pelo fato de não ter havido instrumento de formalização assinado. Tal análise demandará produção de prova a respeito, sendo certo que, conforme anotado no acórdão recorrido, “cada negócio jurídico possui termos e condições próprios”.

Fonte: Âmbito Jurídico

Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Extraído de JusBrasil

Notícias

Trabalhador retirou-se da audiência porque calçava chinelos de dedos

  Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência (04.03.11) Um dia depois da matéria de ontem (3) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o...

Não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas

23/02/2011 - 14h21 STJ decide que é impossível reconhecer uniões estáveis paralelas A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado do Rio Grande do Sul e duas mulheres, com as quais manteve...

Imunidade profissional não é absoluta

03/03/2011 - 14h08 DECISÃO Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição...

Cirurgia essencial à sobrevida de segurado

03/03/2011 - 12h29 DECISÃO Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia...

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09 DECISÃO Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento...

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...