Função social de cédula de produto rural justifica impenhorabilidade absoluta do título

STJ

Função social de cédula de produto rural justifica impenhorabilidade absoluta do título

Precedente da 4ª turma do STJ afastou penhora em relação aos créditos trabalhistas.

terça-feira, 21 de maio de 2019

Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ fixou a impenhorabilidade absoluta da cédula de produto rural ao prover recurso de cooperativa agrícola.

O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a discussão era saber se a impenhorabilidade prevista no decreto-lei 167/67 (cédula de crédito rural) e na lei 8.929/94 (cédula de produto rural) é relativa ou absoluta e se pode ser afastada para satisfação do crédito trabalhista.

O acórdão recorrido, do TJ/RS, assentou que tal impenhorabilidade é relativa e não prevalece diante do crédito trabalhista, que é preferencial. Por sua vez, o recorrente alegou que, como a cédula de produto rural é verdadeira garantia exclusiva do credor, são absolutamente impenhoráveis os bens ou resultados assegurados pelo título, inclusive quanto a dívidas trabalhistas.

Função social

No início do voto o ministro Salomão dissertou acerca do desenvolvimento do setor agrícola e lembrou que as cédulas de produto rural foram instituídas como alternativa para concessão de crédito ao agronegócio, em que o devedor se compromete a uma obrigação, que se traduz na operação de entrega de numerário, ou de entrega de mercadorias.

“Diante do novo título, criado pela Lei n. 8.929/1994, era possível o cumprimento da obrigação com a entrega de produtos e não mais a quantia em dinheiro.”

Dessa forma, prosseguiu o ministro, a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências do legislador para munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos para o desenvolvimento de sua atividade.

“Com fundamento na destacada função social atribuída ao título, o legislador tratou de prever instrumentos garantidores de eficiência e eficácia à Cédula, dentre os quais destaca-se o objeto deste recurso, qual seja o privilégio especial atribuído a seus credores, regulado pelo art. 18 da Lei n. 8.929/1994, que estabeleceu que os bens vinculados à Cédula "não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real", cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem é de direito, surgindo desta previsão verdadeira hipótese legal  de impenhorabilidade.”

Salomão mencionou que de fato a jurisprudência do STJ, em julgamentos antigos, reconheceu a preferência dos créditos trabalhistas e declarou a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito.

Contudo, argumentou S. Exa. que tal entendimento “não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da Cédula de Produto Rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.

Para o relator, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito.

Assim, proveu o recurso para liberar valores depositados em favor do recorrente, sem que seja exigida a prestação de caução.

Processo: REsp 1.327.643

Extraído de Migalhas

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