Gestão patrimonial de bens e a nova possibilidade de pacto antenupcial

08/10/2019 14:36

Gestão patrimonial de bens e a nova possibilidade de pacto antenupcial

Por Elder Gomes Dutra (*)

O casamento geralmente simboliza a realização de um sonho. Enquanto instituto jurídico, o casamento possui efeitos pessoais e patrimoniais. Além de constituir um laço amoroso e afetivo, o matrimônio não deixa de ser uma espécie de contrato, em que os noivos precisam escolher o regime de bens que se aplicará nas questões de ordem financeira e patrimonial.

Em regra, o Código Civil Brasileiro estabelece como regime a ser aplicado ao casamento o da comunhão parcial de bens, que estabelece, essencialmente, a formação de duas massas patrimoniais: uma formada pelos bens adquiridos antes e outra pelo patrimônio adquirido depois do casamento.

É possível a escolha de outro regime. Para isso, o casal deve se dirigir até um Tabelionato de Notas e lavrar uma Escritura Pública de pacto antenupcial, quando poderão estabelecer que as relações patrimoniais decorrentes do casamento sejam disciplinadas pelo regime da comunhão universal de bens, da separação de bens e da participação final dos aquestos.

Existem situações em que a lei impõe a adoção do regime da separação de bens, como é o caso dos septuagenários, pessoas com mais de 70 anos de idade que pretendem se casar. O intuito dessa limitação é evitar a ocorrência de fraudes, o chamado “golpe do baú”.

Contudo, em que pese a obrigatoriedade do regime de separação de bens imposta pela lei, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, nessas situações, incide o entendimento previsto na Súmula nº. 377 do STF.

Por força dessa súmula, ainda que impere entre os nubentes septuagenários o regime de separação obrigatória de bens, o patrimônio adquirido na constância do casamento se comunica com o outro cônjuge, o que acaba por produzir, na prática, o direito à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

Foi para enfrentar essa distorção que o IBDFAM/MS, Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões de Mato Grosso do Sul, formulou pedido de providências junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em acertada e brilhante decisão, o Des. Sérgio Fernando Martins acolheu o pedido e editou o Provimento nº 212 de 02 de setembro de 2019, que incluiu o artigo 645-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Pelo novo Provimento, a pessoa com mais de 70 anos que pretende-se casar pode lavrar uma Escritura Pública de pacto antenupcial e afastar a incidência da Súmula nº 377, do STF, a fim de que não haja direito ao recebimento de bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância do casamento.

Com esse posicionamento vanguardista, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS alinha-se ao que se tem de mais atual no direito de família brasileiro, seguindo a orientação da doutrina de Zeno Veloso, Flávio Tartuce e Mario Luiz Delgado, bem como de provimentos já editados pelas Corregedorias de Justiça dos Estados de São Paulo e Pernambuco, garantindo, ao fim e a cabo, o exercício da autonomia privada pelos septuagenários que pretendem se casar, permitindo-lhes a gestão patrimonial de seus bens e direitos.

(*) Elder Gomes Dutra é Doutorando em Direito pela FADISP/SP, Mestre em Direito pela PUC/MG e ocupa a função de Tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS.

Fonte: Campo Grande News

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...