Gestão patrimonial de bens e a nova possibilidade de pacto antenupcial

08/10/2019 14:36

Gestão patrimonial de bens e a nova possibilidade de pacto antenupcial

Por Elder Gomes Dutra (*)

O casamento geralmente simboliza a realização de um sonho. Enquanto instituto jurídico, o casamento possui efeitos pessoais e patrimoniais. Além de constituir um laço amoroso e afetivo, o matrimônio não deixa de ser uma espécie de contrato, em que os noivos precisam escolher o regime de bens que se aplicará nas questões de ordem financeira e patrimonial.

Em regra, o Código Civil Brasileiro estabelece como regime a ser aplicado ao casamento o da comunhão parcial de bens, que estabelece, essencialmente, a formação de duas massas patrimoniais: uma formada pelos bens adquiridos antes e outra pelo patrimônio adquirido depois do casamento.

É possível a escolha de outro regime. Para isso, o casal deve se dirigir até um Tabelionato de Notas e lavrar uma Escritura Pública de pacto antenupcial, quando poderão estabelecer que as relações patrimoniais decorrentes do casamento sejam disciplinadas pelo regime da comunhão universal de bens, da separação de bens e da participação final dos aquestos.

Existem situações em que a lei impõe a adoção do regime da separação de bens, como é o caso dos septuagenários, pessoas com mais de 70 anos de idade que pretendem se casar. O intuito dessa limitação é evitar a ocorrência de fraudes, o chamado “golpe do baú”.

Contudo, em que pese a obrigatoriedade do regime de separação de bens imposta pela lei, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, nessas situações, incide o entendimento previsto na Súmula nº. 377 do STF.

Por força dessa súmula, ainda que impere entre os nubentes septuagenários o regime de separação obrigatória de bens, o patrimônio adquirido na constância do casamento se comunica com o outro cônjuge, o que acaba por produzir, na prática, o direito à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

Foi para enfrentar essa distorção que o IBDFAM/MS, Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões de Mato Grosso do Sul, formulou pedido de providências junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em acertada e brilhante decisão, o Des. Sérgio Fernando Martins acolheu o pedido e editou o Provimento nº 212 de 02 de setembro de 2019, que incluiu o artigo 645-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Pelo novo Provimento, a pessoa com mais de 70 anos que pretende-se casar pode lavrar uma Escritura Pública de pacto antenupcial e afastar a incidência da Súmula nº 377, do STF, a fim de que não haja direito ao recebimento de bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância do casamento.

Com esse posicionamento vanguardista, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS alinha-se ao que se tem de mais atual no direito de família brasileiro, seguindo a orientação da doutrina de Zeno Veloso, Flávio Tartuce e Mario Luiz Delgado, bem como de provimentos já editados pelas Corregedorias de Justiça dos Estados de São Paulo e Pernambuco, garantindo, ao fim e a cabo, o exercício da autonomia privada pelos septuagenários que pretendem se casar, permitindo-lhes a gestão patrimonial de seus bens e direitos.

(*) Elder Gomes Dutra é Doutorando em Direito pela FADISP/SP, Mestre em Direito pela PUC/MG e ocupa a função de Tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS.

Fonte: Campo Grande News

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...