Guarda compartilhada deverá ser decretada pelo juiz sempre que possível

Família recompõe as funções com a guarda compartilhada, mas aplicação precisa aumentar

12/09/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Lei 11.698/2008 prevê que, sempre que for possível, a guarda compartilhada dos filhos de pais separados deverá ser decretada pelo juiz. A julgar pelo número de guardas unilaterais – quase a totalidade - quatro anos depois no Brasil, os impedimentos para que a previsão legal seja atendida são fortes. Conforme o Movimento Pais para Sempre, a guarda unilateral, normalmente concedida à mãe, corresponde a uma média de 90% de todas as modalidades de convivência familiar arbitradas pela Justiça no Brasil. Na próxima sexta-feira, 14/09, vários representantes da organização não-governamental estarão em Vitória (ES) para participar do I Encontro Nacional de Juízes de Família. “Vamos entregar uma carta aberta aos magistrados para reafirmar que guarda compartilhada é lei e deve ser cumprida”, antecipa o presidente do Pais para Sempre, Rodrigo Dias.

Dias se envolveu pessoalmente pela aprovação da Lei da guarda compartilhada,  popularmente conhecida como Lei José Lucas, nome do filho dele com a ex-mulher. O voto da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, dado no ano passado, que recomenda a guarda compartilhada mesmo quando há litígio entre os pais, também será impresso e distribuído durante o evento.  

Julgadores, advogados ou cidadãos engajados na causa da guarda compartilhada como Rodrigo Dias, apontam que a resistência na adoção do modelo de convivência em que pai e mãe se responsabilizam conjuntamente pela educação e cuidado com os filhos, está  sustentado no costume da guarda unilateral. Para o desembargador Newton Teixeira Carvalho, a decretação da guarda compartilhada se revela mesmo difícil. “Os juízes preferem que as próprias partes, no divórcio litigioso, acordem com relação a esta modalidade de guarda. O argumento é de que, se não conseguem superar suas próprias divergências, tanto é que o divórcio é litigioso, dificilmente a guarda compartilhada dará certo neste caso”, avalia. Carvalho destaca que não passa despercebido aos magistrados que muitas vezes o pedido de obtenção da guarda serve para mascarar interesses dos pais, transformando o filho em objeto de barganha.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, considera que a importância da guarda compartilhada é especialmente destacada nos casos de litígio entre os pais, quando a criança pode ser manipulada de acordo com os interesses de um ou de outro. “Ela quebra o jogo de forças e de poder do casal”, diz. Ele ressalta que a atribuição de direitos e deveres na criação do filho quando confiada à ex-marido e ex-mulher conjuntamente também é o melhor antídoto contra a alienação parental. A alienação parental, com sanções previstas em lei de dois anos atrás, acontece quando o pai ou a mãe tenta afastar o filho do ex-cônjuge usando de mentiras e implantação de falsas memórias.

Rodrigo da Cunha enfatiza que a mudança de cultura em favor da guarda compartilhada deve ser assimilada tanto por juízes, advogados como pelos membros do Ministério Público. O promotor de justiça da Bahia e membro do IBDFAM, Cristiano Chaves de Faria, concorda com o advogado e vai além. “Em relação à guarda compartilhada, o MP deve assumir uma postura pró-ativa e não apenas reativa. Ser pró-ativo significa interceder pela guarda compartilhada em casos de divórcios litigiosos porque nos consensuais, ao recomendá-la, o promotor estará sendo apenas reativo”, analisa. Argumenta o promotor que, se do ponto de vista psicológico e sociológico a guarda compartilhada é a que melhor atende ao interesse da criança, cabe ao Ministério público, como protetor integral da criança e do adolescente, defendê-la.

Especialista no tema guarda e presidente da comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho acha que a Justiça ainda se acomoda na tradição de que a mãe é a única e eficaz educadora dos filhos. “Assim, este papel não poderia ser cumprido pelos homens e não se dá a eles a capacidade de maternagem”, afirma. Um dos argumentos que Grisard entende como sendo falacioso é o de que a guarda compartilhada não pode ser concedida na tenra idade e critica: “Ora, mas o que se entende por tenra idade? Quando a criança tem até 18 ou 24 meses de idade ou até os cinco anos?” Para ele, a busca de informações e esclarecimentos sobre a guarda compartilhada pode ajudar os profissionais da Justiça a encontrarem alternativas à guarda única que se sustenta na tradição.

A psicanalista Giselle Groeninga, presidente da comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, interpreta que o momento do divórcio é propício para que a guarda compartilhada seja uma proposta viável. “Vivemos numa época em que não há como a Justiça oferecer orientações aos ex-casais com base na tradição porque os modelos de convivência estão em construção. Por isso, no momento do divórcio, em que a família muitas vezes se mostra disfuncional e as pessoas em crise, é bom que lhes seja apresentada alternativa como a guarda compartilhada. Isso pode ser feito por uma equipe de mediação multidisciplinar”, sugere. A atribuição de responsabilidades e direitos comuns a ambos os pais promovida com a guarda compartilhada serve, conforme Giselle, para que a família volte a se organizar de outra forma e se re-empoderar nas funções de pai, mãe e filho.


Fonte: IBDFAM

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