Guarda compartilhada não é o mesmo que alternância de residências

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Guarda compartilhada não é o mesmo que alternância de residências

2 de fevereiro de 2015, 8h10
Por Celeste Leite dos Santos e Maria Celeste Cordeiro Leite Santos

A guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores que possuam o poder familiar, no tocante às decisões sobre a rotina diária dos filhos: escola, plano de saúde, cursos extracurriculares, quem se responsabilizará para levar e/ou buscar na escola, curso de inglês, natação, etc. Nesse sentido, o artigo 1.583, §1° do Código Civil estabelece:

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