Herdeiros necessários têm prioridade para receber indenização por acidente de trabalho

Herdeiros necessários têm prioridade para receber indenização por acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que pai e irmão de um trabalhador falecido em acidente de trabalho não têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a viúva e a filha já receberam indenização pelo mesmo fato em outra ação. Por unanimidade, os ministros deram provimento a recurso de revista da BRF – Brasil Foods S/A e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, no dia 28 de outubro de 2008, a BRF solicitou que seu empregado trabalhasse em uma máquina localizada nos túneis de congelamento. Apesar de a máquina ter funcionamento automático, o empregado a operava quando faleceu em razão de grave acidente de trabalho. A empresa seria responsável pelo acidente, uma vez que o falecido – de 25 anos de idade - não recebeu qualquer treinamento para operar o equipamento, nem tinha a necessária experiência para realizar a atividade solicitada.

A empresa sustentava a ilegitimidade dos reclamantes (pai e irmãos do falecido) para postular indenização por danos morais. Argumentava que somente a esposa e a filha seriam partes legítimas, já que eram herdeiras necessárias, e informou que elas já ajuizaram ação nesse sentido. Alegava que o valor de R$ 341 mil já reconhecido àquelas sucessoras se estenderia aos demais membros da família, e que conclusão diversa implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, apontava violação dos artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil e 16, incisos I, II e III, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Voto da relatora

Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família ligados afetivamente ao trabalhador vítima de acidente podem reclamar a reparação por danos morais. "Contudo, tal questão ganha maior relevância quando o empregado falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em cascata", observou. Essa situação afetaria a segurança jurídica, "pois seria possível a interposição de inúmeras ações pleiteando indenizações pelo mesmo fato (morte), mesmo após configurada a coisa julgada e reparado o dano".

De acordo com a ministra, a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça, "tanto que é assegurada pelos princípios da irretroatividade da lei, coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, ampla defesa e contraditório, dentre outros". A possibilidade de ajuizamento de sucessivas ações, por inúmeras pessoas ligadas afetivamente à vítima, portanto, "não está em conformidade com os preceitos constitucionais", concluiu.

Vocação hereditária

A ministra Dora Maria da Costa considerou que não há legitimidade concorrente de todos aqueles que sofrem o dano e a perda do ente querido, mas, em respeito à segurança jurídica, deve-se privilegiar as regras da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil. Portanto, o direito da viúva e dos filhos deve ser priorizado em detrimento dos demais, "pois não possui a mínima razoabilidade que aqueles pleiteiem indenização por danos morais e, em outras ações, o façam também os pais, irmãos, sobrinhos, primos, amigos, e assim sucessivamente".

Ela salientou que tal entendimento é adotado pela legislação previdenciária (artigo 16 da Lei nº 8.213/91), quando estabelece a ordem daqueles que têm direito à pensão por morte. Por essa razão, ressaltou que o fato das herdeiras diretas do falecido terem recebido a indenização exclui o direito dos demais requererem, em outra ação, a mesma indenização, conforme disciplinam os artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil.

Assim, a ministra deu provimento ao recurso de revista para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das partes, com base nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Ficou prejudicada a análise dos demais temas recursais.

Processo: ARR-1685-14.2010.5.04.0662

 

Fonte: TST

Publicado em 06/06/2013

Extraído de Recivil

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