Homem se separa da mulher e pleiteia retirada de seu nome da certidão de filho socioafetivo... E agora?

Homem se separa da mulher e pleiteia retirada de seu nome da certidão de filho socioafetivo... E agora?

Publicado em: 24/03/2017

A paternidade socioafetiva ganhou amplo destaque em setembro do ano passado, quando, por meio da Ação RE 898060-SC – a qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) participou como amicus curiae –, foi posta em igualdade em relação à paternidade biológica, após julgamento no Superior Tribunal Federal (STF). Na ocasião, os ministros decidiram pela possibilidade da modulação dos efeitos minimalistas, ou seja, a depender do caso concreto, tendo em vista as peculiaridades de cada processo.

Já em 2014, a decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (Acre) permitiu que a certidão de nascimento de uma menor apresentasse o nome de seus pais biológico e socioafetivo. O juiz Fernando Nóbrega citou Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, que havia declarado: “Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.

Nancy Andrighi, Ministra do STJ, também já havia afirmado que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia, declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.

Contudo, o assunto ainda suscita questionamentos. Paulo Lôbo, Doutor em Direito Civil, Mestre em Direito Privado e diretor nacional do IBDFAM, falou sobre a situação em que um pai, ao se separar da mulher e mãe biológica de seu filho socioafetivo, pleiteia a retirada de seu nome dos registros civis da criança. Confira o esclarecimento do advogado:

“O registro de nascimento é definitivo, pouco importando se a origem da filiação declarada é biológica ou socioafetiva. É declaração consciente de quem faz. Assim, não é livremente disponível pelo pai registral, máxime quando o casamento se extingue. O Código Civil (art. 1.604) estabelece que ninguém pode vindicar estado civil contrário ao que resulta do registro do nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Não há erro de pessoa, porque o declarante sabia exatamente que a criança não era seu filho biológico. Não há falsidade porque a lei não exige que o registro civil apenas contemple a origem biológica. Por outro lado, por força do princípio de boa-fé, ninguém pode se voltar contra o ato jurídico que livremente fez nascer (vedação de venire contra factum proprium)”
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

 

Notícias

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...