Igualdade de direitos em inventário para pessoas que convivem em união estável

02/12/2018 08:31

Igualdade de direitos em inventário para pessoas que convivem em união estável

Por Elder Gomes Dutra (*)

Em decisão proferida em novembro de 2018, o STF, a mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro, conclui o julgamento de uma das questões mais intrigantes do direito civil brasileiro e com grande repercussão na vida de muitas pessoas. O STF declarou que contraria a Constituição Federal as regras que determinavam a partilha de bens diferenciada do companheiro se comparada à pessoa casada.

Segundo decidido, ainda que presentes muitas diferenças entre a união estável e o casamento, a Constituição de 1.988 equiparou todas as entidades familiares, de modo que as famílias assentadas na união estável, caso dos companheiros, ou no casamento, são idênticas nos vínculos de afeto, solidariedade e respeito.

Desse modo, não podem prevalecer as regras previstas no Código Civil de 2.002 que estabeleceram um tratamento menos benéfico àqueles que preferem viver em uniões estáveis, quando comparados àqueles que se uniram pelo vínculo do casamento.

Trocando em muitos: a partir da decisão do STF,todos os inventários ainda em curso, seja no Poder Judiciário ou nos Cartórios Extrajudiciais, devem ser decididos sem se fazer qualquer distinção de direitosquanto a partilha de bens decorrentes da herança de pessoas que eram casadas e das que viviam em união estável.

Na prática, passou-se a aplicar as mesmas regras de distribuição de patrimônio entre os herdeiros de uma pessoa falecida, fosse ela casada ou não. Quer dizer, os direitos das pessoas que vivem em união estável no caso de inventário de um dos parceiros são totalmente iguais aos das pessoas casadas.

Com a fixação da tese de que “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”, o STF solucionougrande controvérsia jurídica, estabelecendo que cônjuges e companheiros devem ter os mesmos direitos em inventário.

Não se desconhece que várias outras dúvidas surgiram após essa paradigmática decisão, mas não restam dúvidas de que o STF deu uma grande contribuição para o direito civil brasileiro e colocou um ponto final em muitos dos debates infindáveis acerca da inconstitucionalidade ou não do art. 1.790 do Código Civil de 2.002.

Afinal, não havia fundamento jurídico que sustentasse a incompreensível distinção de direitos sucessórios de companheiros quando comparados aos cônjuges, como sempre denunciaram os renomados Professores Giselda Hironaka e Zeno Veloso.

(*) Elder Gomes Dutra é doutorando em Direito Civil, mestre em Direito Processual e ocupa a função de tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS.

Fonte: Campo Grande News

 

Notícias

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...