Igualdade de direitos em inventário para pessoas que convivem em união estável

02/12/2018 08:31

Igualdade de direitos em inventário para pessoas que convivem em união estável

Por Elder Gomes Dutra (*)

Em decisão proferida em novembro de 2018, o STF, a mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro, conclui o julgamento de uma das questões mais intrigantes do direito civil brasileiro e com grande repercussão na vida de muitas pessoas. O STF declarou que contraria a Constituição Federal as regras que determinavam a partilha de bens diferenciada do companheiro se comparada à pessoa casada.

Segundo decidido, ainda que presentes muitas diferenças entre a união estável e o casamento, a Constituição de 1.988 equiparou todas as entidades familiares, de modo que as famílias assentadas na união estável, caso dos companheiros, ou no casamento, são idênticas nos vínculos de afeto, solidariedade e respeito.

Desse modo, não podem prevalecer as regras previstas no Código Civil de 2.002 que estabeleceram um tratamento menos benéfico àqueles que preferem viver em uniões estáveis, quando comparados àqueles que se uniram pelo vínculo do casamento.

Trocando em muitos: a partir da decisão do STF,todos os inventários ainda em curso, seja no Poder Judiciário ou nos Cartórios Extrajudiciais, devem ser decididos sem se fazer qualquer distinção de direitosquanto a partilha de bens decorrentes da herança de pessoas que eram casadas e das que viviam em união estável.

Na prática, passou-se a aplicar as mesmas regras de distribuição de patrimônio entre os herdeiros de uma pessoa falecida, fosse ela casada ou não. Quer dizer, os direitos das pessoas que vivem em união estável no caso de inventário de um dos parceiros são totalmente iguais aos das pessoas casadas.

Com a fixação da tese de que “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”, o STF solucionougrande controvérsia jurídica, estabelecendo que cônjuges e companheiros devem ter os mesmos direitos em inventário.

Não se desconhece que várias outras dúvidas surgiram após essa paradigmática decisão, mas não restam dúvidas de que o STF deu uma grande contribuição para o direito civil brasileiro e colocou um ponto final em muitos dos debates infindáveis acerca da inconstitucionalidade ou não do art. 1.790 do Código Civil de 2.002.

Afinal, não havia fundamento jurídico que sustentasse a incompreensível distinção de direitos sucessórios de companheiros quando comparados aos cônjuges, como sempre denunciaram os renomados Professores Giselda Hironaka e Zeno Veloso.

(*) Elder Gomes Dutra é doutorando em Direito Civil, mestre em Direito Processual e ocupa a função de tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS.

Fonte: Campo Grande News

 

Notícias

Poder Judiciário melhora a velocidade de atendimento durante a crise da Covid-19

OPINIÃO Poder Judiciário melhora a velocidade de atendimento durante a crise da Covid-19 10 de dezembro de 2021, 7h12 Por Eduardo Perez e Larissa Camargo Pinho Em grandes centros, onde o deslocamento pode tomar três ou mais horas do dia do magistrado e do servidor, ter esse tempo à disposição dos...

Aspectos polêmicos da fraude à execução

OPINIÃO Aspectos polêmicos da fraude à execução 4 de dezembro de 2021, 13h21 Por Bruna Braghetto "A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro...

Migalhas – Artigo: Contrato de alienação fiduciária e o prazo para purgação da mora com o advento da lei 13.465/17 – Por Debora da Rocha, Camila Pinheiro e Edilson da Rocha

Migalhas – Artigo: Contrato de alienação fiduciária e o prazo para purgação da mora com o advento da lei 13.465/17 – Por Debora da Rocha, Camila Pinheiro e Edilson da Rocha O entendimento adotado pelo STJ, tem sido no sentido de aplicação subsidiária do decreto lei 70/66, reconhecendo o...