Imóvel que serve de moradia não pode ser penhorado pela Justiça

Imóvel onde mora dono de empresa devedora trabalhista é impenhorável

Publicado em 14/07/2014

Quando um imóvel serve de moradia, não pode ser penhorado pela Justiça. E isso inclui os bens de sócios de empresa que deve verbas trabalhistas. Dessa forma, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, a impenhorabilidade de uma residência onde moravam os empregadores de um trabalhador que tenta receber suas verbas trabalhistas desde 1992. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a penhora foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de Justiça de que os empregadores moram no imóvel.

O relator afirma que “também é pacífico nesta corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social”.

Disse também que o oficial de Justiça do juízo de execução goza de fé pública e, portanto, sua declaração é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas. Acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os empregadores são proprietários de outros imóveis, que podem ser penhorados.

“Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista”, completa o relator.

A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa Remonte & Remonte em setembro de 1991 como soldador de manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa após receber alta médica, em dezembro do mesmo ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo manteve a penhora do imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, sob justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência dos donos da empresa, nem que se tratava de bem único do casal. Eles, então, recorreram ao TST e obtiveram êxito.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Extraído de Colégio Notarial do Brasil
 

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