Imperioso seguir o rito legal do art. 1783-A, CC antes de proferir decisão acerca da tomada de decisão apoiada.

Imperioso seguir o rito legal do art. 1783-A, CC antes de proferir decisão acerca da tomada de decisão apoiada.

Sentença anulada por não ouvir as partes do termo.

Danielle Ovalhe, Advogado  Publicado por Danielle Ovalhe há 18 horas

O tribunal de justiça de minas gerais em decisão unânime anulou sentença do juízo da 7ª vara de família e sucessões da capital mineira após decisão de improcedência do pedido se antecipar a oitiva das partes (apoiada e apoiadores).

Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ/MG que julgaram a Apelação Cível Nº 1.0000.20.451779-1/001, torna-se imperioso seguir o rito legal previsto no artigo 1783-ACC/02 com a oitiva do Ministério Público e partes - apoiada e apoiadores.

Ministério Público se manifestou favorável a anulação da sentença, pois para preservar o espírito da lei, deveria mesmo o magistrado, antes de proferir sentença de improcedência do pedido, seguir o rito estabelecido pela lei substantiva e ouvir a requerente, mesmo que o laudo pericial indicasse incapacidade absoluta, pois o legislador foi bastante claro em estabelecer que, após a avaliação multidisciplinar, o magistrado ouviria a parte e seus apoiadores, além do Ministério Público.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA. ARTIGO 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 1.783-A do Código Civil, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para exercer a sua capacidade. A despeito do laudo médico pericial produzido nos autos ter sido conclusivo no sentido de que a requerente é incapaz de exercer as atividades para a prática de atos da vida civil, evidenciando que o instituto da curatela se revela o mais adequado à proteção de seus interesses, torna-se imperioso seguir o rito legal previsto no artigo 1.783-A, § 3º do Código Civil, com a oitiva do Ministério Público, da requerente e das pessoas que lhe prestarão apoio.

Extraído de JusBrasil

Notícias

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...