Impossibilidade jurídica

Juiz não autoriza troca de nome sem cirurgia de mudança de sexo

O juiz Fernando Paes de Campos, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, na última semana, sentenciou dois processos, no mínimo, curiosos. Dois pedidos de retificação de registro civil, processos rotineiros em uma Vara de Fazenda e Registros Públicos, que passariam despercebidos se não fosse uma peculiaridade: os autores da ação não querem apenas retificar seus prenomes, mas alterá-los para nomes do sexo oposto.

Os nomes dos autores e os números dos processos serão preservados, com a divulgação apenas dos prenomes. No primeiro caso, um rapaz solteiro, residente na Capital, pediu o auxílio da justiça para trocar seu nome de Hilário para Hillary. A alteração deveria ser feita em seu registro de nascimento, mudando também a anotação do sexo para feminino.

O autor buscou as alterações referentes ao nome e ao sexo, afirmando que, apesar de ter nascido com o sexo masculino, seu fenótipo é feminino e apontou que já agendou uma cirurgia de mudança de sexo. Porém, para o juiz a pretensão é juridicamente impossível.

Na sentença, Fernando Campos explicou que a solicitação, tanto quanto ao gênero quanto ao nome, está baseada na cirurgia para alteração de sexo, que ainda não foi realizada. " O autor ainda não passou pela cirurgia e, assim sendo, permanece verdadeira a anotação em seu registro de nascimento. Verifica-se, então, que a pretensão implica em anotar uma inverdade no registro público, o que ofende a lei e é, portanto, juridicamente impossível".

No segunda caso, a autora quer alterar o nome de Danyelle para Daniel e trocar a anotação para sexo masculino. A autora é estudante, residente em Campo Grande e alega que pretende realizar cirurgia de mudança de sexo.

O juiz apontou os mesmos fundamentos para negar o pedido e ressaltou, como no processo anterior: " Não se está aqui negando o direito de a parte requerer a alteração no registro, mas apenas condicionando a retificação ao sucesso da cirurgia de transgenitalização, devidamente atestado por profissional médico. Em outras palavras, a retificação pretendida não depende da identidade psicológica assumida pelo interessado, mas sim, e essencialmente, de sua identidade física".

Ao final, para os dois pedidos de retificação, o juiz sentenciou: "Diante do exposto, com base no artigo 295, I, e seu parágrafo único, III, indefiro a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, e, de consequência, julgo extinto o processo, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil".

 

Fonte: TJMS

Publicado em 14/12/2011

Extraído de Recivil

Notícias

Contrato de namoro e a pandemia da Covid-19

Contrato de namoro e a pandemia da Covid-19 Escrito por Roberta Madeira Quaranta , roberta.quaranta@defensoria.ce.def.br 05:00 / 23 de Abril de 2021. Não é novidade que a procura por contratos de namoro tem aumentado durante a pandemia, vez que os casais enamorados, embora procurem passar os longos...

O QUE É CURATELA?

O QUE É CURATELA? APRIL 22, 2021AuthorSérgio Carlos de Souza A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles maiores de idade, que não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Segundo Nelson Rosenvald, grande jurista brasileiro, ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para...

TJMG - Ação de partilha de bens - Propriedade de bem imóvel não comprovada

TJMG - Ação de partilha de bens - Propriedade de bem imóvel não comprovada AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL NÃO COMPROVADA - Inviável a partilha de construção de imóvel em terreno de propriedade de terceiro, haja vista que, de acordo com o art. 545 do Código Civil de 1916,...

Mudanças no divórcio durante a pandemia

Mudanças no divórcio durante a pandemia Por Gabriel Dau -20 de abril de 20210 O período de quarentena provocada pela pandemia do novo coronavírus trouxe uma reflexão importante para aqueles casais que levavam um relacionamento em “banho maria”. O maior tempo em casa juntos gerou sobrecargas física...

Sobre a possibilidade de aplicação do usufruto nas execuções trabalhistas

OPINIÃO Sobre a possibilidade de aplicação do usufruto nas execuções trabalhistas 20 de abril de 2021, 6h34 Por Rachel Melchert de Queiroz Guimarães e Ana Paula Prado Bertoncini Após concedido o direito do usufruto, há uma penhora do mesmo em virtude do déficit perante outrem. Agora vocês devem...