Imutabilidade do nome

Registro do filho não pode excluir o sobrenome do pai

(04.06.12)

Excluir o sobrenome do pai do nome do filho fere a Lei de Registros Públicos, que instituiu a imutabilidade do nome, apenas admitindo sua modificação em casos excepcionais e de forma justificada.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, provimento à apelação de Guilherme Bortolaso Machado e Daniela Boelter Didoné. O casal pretendia registrar seu filho Enzo com os sobrenomes Didoné Bortolaso, suprimindo o patronímico paterno Machado.

Para o relator da apelação e presidente do colegiado, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, mesmo que Guilherme justifique que nunca utilizou o patronímico Machado, porque não possuía laços afetivos com o pai devido ao seu falecimento precoce, ele não alterou seu nome após ter atingido a maioridade civil. ‘‘Portanto, Enzo deve seguir o seu núcleo familiar. E não ter nome distinto do pai’’, decretou o julgado. O acórdão é do dia 11 de abril e as informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.

Na primeira instância, o juiz Sadilo Vidal Rodrigues, da comarca de Santa Cruz do Sul,  julgou improcedente a questão suscitada pelo titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais daquela comarca.

‘‘As alterações pretendidas pelos requerentes afetam a regra da estabilidade dos registros, sendo que a supressão é aparentemente desnecessária, considerando que o autor apenas invoca a igualdade entre os sexos para, assim, dizer que não há preferência entre os sobrenomes do pai e o dos avôs’’ - afirmou o magistrado.

Como o juízo não autorizou a supressão do patronímico, o casal interpôs apelação no TJ-RS. Sustentou que houve cerceamento da defesa, porque o magistrado entendeu que a questão era apenas de direito e não ouviu testemunha. Esta demonstraria que o sobrenome paterno Machado (oriundo do avó paterno) não é conhecido socialmente, já que são conhecidos pelo patronímico Bortolaso (oriundo da avó paterna). Isso porque Guilherme foi criado apenas pela mãe. O pai faleceu quando seu filho tinha dois anos de idade.

Para o desembargador-relator, a pretensão do casal é distinta do sistema de registro civil adotado, já que "o nome de uma pessoa permite identificá-la singularmente e como membro de uma família, indicado pelo patronímico ancestral masculino".

O relator ressaltou que "embora exista igualdade entre os sexos, permanece a regra do artigo 55 da Lei de Registro Público: ´Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato´. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975)”.

E o artigo 56 da referida norma estabelece que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família”. A decisão da 7ª  Câmara Cível foi unânime. Já há trânsito em julgado. (Proc. nº 70045443009).

 

Fonte: www.espacovital.com.br

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