Incapaz receberá pensão que já era paga ao pai, mas só a partir da data do requerimento

DECISÃO  30/09/2016 10:26

Incapaz receberá pensão que já era paga ao pai, mas só a partir da data do requerimento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a data do pedido administrativo feito por pessoa incapaz como o marco inicial para pagamento de pensão por morte que tinha o pai dela como beneficiário anterior. A decisão unânime do colegiado, que acolheu parcialmente recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também impediu a possibilidade de duplo pagamento do benefício pela autarquia.

Inicialmente, a autora da ação narrou que tinha nove anos de idade quando sua mãe faleceu, em 1994. Contudo, por um equívoco de seus representantes legais, a pensão por morte só foi requerida em 2009.

Ela afirmou que desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos e, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para recebimento do benefício desde a data do óbito de sua mãe.

Situação excepcional

Em primeira instância, o magistrado considerou devido o pagamento de pensão com data retroativa à morte da genitora. De acordo com o juiz, a autora era inicialmente dependente da Previdência Social como filha menor da falecida, situação que perdurou até que ela completasse 21 anos. Após esse período, ela manteve a condição de beneficiária por ser “filha maior inválida”.

Em relação à data de pagamento da pensão, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgamento de primeira instância foi reformado apenas para alterar a forma de incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis ao benefício.

No recurso especial dirigido ao STJ, o INSS explicou que, desde a morte da mãe, o viúvo, pai da autora, estava recebendo o benefício de forma integral.

Segundo a autarquia previdenciária, existem situações excepcionais, como no caso em análise, nas quais parte dos dependentes do seguro ingressam imediatamente com o requerimento de pensão e, depois, surgem outros dependentes que também pleiteiam a habilitação. Nesses casos, o INSS defendeu que somente a partir do requerimento o beneficiário teria o direito de receber sua cota do benefício ou excluir os dependentes anteriormente habilitados.

Habilitação tardia

O relator do caso na Segunda Turma, Herman Benjamin, ressaltou que o acórdão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, ele tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do falecimento do segurado, mesmo que o pedido não tenha sido feito no prazo de 30 dias após a morte.

Todavia, o ministro apontou que a discussão trazida no recurso estava centrada na habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão que já era paga regularmente a outro dependente.

Nesses casos, o ministro lembrou que o artigo 76 da Lei 8.213/91 (legislação sobre planos de benefícios da Previdência Social) estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento. Dessa forma, afirmou o relator, não há possibilidade de efeitos financeiros em relação ao período anterior à inclusão administrativa do dependente.

“Se, por um lado, não é possível exigir da autarquia previdenciária o duplo pagamento de benefício, o direito do absolutamente incapaz que se habilitou tardiamente à pensão por morte não deve perecer abstratamente, já que o benefício foi pago indevidamente até a citada habilitação”, concluiu o ministro Benjamin ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

O relator ressaltou que não houve no processo pedido de ressarcimento da autarquia contra o pai da autora, havendo a possibilidade de ingresso de ação com essa finalidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RESP 1479948

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...