Informativo de Jurisprudência do STJ habilitação de crédito em inventário

quarta-feira, 3 de maio de 2023

Informativo de Jurisprudência do STJ habilitação de crédito em inventário

Processo: REsp 2.045.640-GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023.

Ramo do Direito: Direito Processual Civil

Tema: Habilitação de crédito em inventário. Impugnação pelas partes interessadas. Conversão em ação de cobrança pelo juiz. Impossibilidade.

Destaque: É ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes.

Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de conversão, de ofício, de pedido de habilitação de crédito em inventário em ação de cobrança.

Dessume-se da leitura dos arts. 1.017 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), 642 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 1.997 do Código Civil (CC) que, concordando as partes interessadas (credores e herdeiros) com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento, determinando, em seguida, a sua alienação ou, caso requeira o credor, lhe sejam adjudicados os bens já reservados para o seu pagamento, em vez do recebimento em dinheiro, desde que a esse respeito concordem todas as partes (arts. 1.017, §§ 2º ao 4º, do CPC/1973; e 642, §§ 2º ao 4º, do CPC/2015).

Havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito, será o credor remetido às vias ordinárias, afigurando-se possível ao juiz, na oportunidade, a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, nos termos dos arts. 1.018 do CPC/1973 e 643 do CPC/2015.

Nessa situação, o credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível (cobrança, monitória, execução etc), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi intimado da decisão (arts. 1.039, I, do CPC/1973; e 668, I, do CPC/2015), sob pena de perda de eficácia da reserva de bens eventualmente decretada pelo magistrado.

Denota-se, assim, que a própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens -, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes.

É de se registrar que a impugnação ao pedido de habilitação de crédito por alguma parte interessada, a ensejar a remessa aos meios processuais ordinários e a possível concessão pelo juiz da reserva de bens do espólio em favor do habilitante, confere feição contenciosa ao incidente, consistindo em verdadeira “medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não detém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa”.

É consabido que o foro sucessório é universal, afigurando-se competente o juízo do inventário para conhecer e decidir “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas” (art. 984 do CPC/1973, equivalente ao art. 612 do CPC/2015).

Entretanto, no que concerne à habilitação de crédito em que haja impugnação, não recai essa regra da universalidade, pois, com base em expressa disposição legal (arts. 1.018 do CPC/1973 e 643 do CPC/2015), para que o pleito seja remetido às vias ordinárias e sujeito à competência do juízo cível da ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso, “basta a discordância, ainda que o fundamento não seja adequado, constituindo-se, portanto, regra especial”.

De acordo com a doutrina, “não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário sobre a questão posta, não constituindo ela uma daquelas a respeito da qual ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito (art. 612 do CPC). Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”.

Logo, conclui-se que, havendo impugnação, por alguma parte interessada, à habilitação de crédito em inventário, impõe-se ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as demandas ordinárias (tal como ocorre nos juízos de Vara única), pois, nos termos dos fundamentos apresentados, constitui ônus do credor excluído o ajuizamento da respectiva ação ordinária, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta pela parte.

Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Juízes mandam candidatos revelarem quem os financia

27/07/2012  |  domtotal.com Juízes mandam candidatos revelarem quem os financia Antes do início das eleições, juízes eleitorais estão usando a Lei de Acesso à Informação para obrigar candidatos e divulgar quem são seus doadores de campanha. Segundo reportagem da Folha de S. Paulo,...

Justiça reconhece união de homem com duas mulheres

jul272012 Justiça reconhece união de homem com duas mulheres Depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou a condenação de um pai ao pagamento de pensão alimentícia para que sua filha pudesse realizar o curso de mestrado, uma nova polêmica envolvendo relações familiares foi...

Registro Civil celebra inédito casamento via Skype

Registro Civil de Ribeirão Preto celebra inédito casamento via Skype Brasil-Egito Ribeirão Preto (SP) - No último dia 30 de junho o 3° Subdistrito de Ribeirão Preto realizou um inédito casamento por procuração, transmitido ao vivo via Skype, e que contou com a participação do noivo e de seus...

Homem que não comparece a 6 exames de DNA tem paternidade presumida

Homem que não comparece a 6 exames de DNA tem paternidade presumida Um jovem ajuizou uma ação de reconhecimento de paternidade contra seu suposto pai, na comarca de Joinville. Contudo, após quase dez anos, somente tentativas frustradas de realização do exame de DNA. Na sentença, a magistrada...

Dona de casa tem direito a pensão da companheira

Dona de casa tem direito a pensão da companheira A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve, nesta terça-feira (24), a decisão que reconheceu o direito à pensão previdenciária a uma dona de casa que comprovou união estável homoafetiva com uma escrivã da Polícia Civil...

Professora pede andamento de ação para cumprir o piso salarial da categoria

Terça-feira, 24 de julho de 2012 Professora pede andamento de ação para SC cumprir o piso salarial da categoria Uma professora do ensino estadual de Santa Catarina ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 14224, em que pede liminar para que seja determinado ao juiz da 3ª...