Injúria Racial: Saiba Como a Lei Trata o Assunto

Injúria Racial: Saiba Como a Lei Trata o Assunto

Recentemente, as atrizes Taís Araújo, Cris Viana (rede Globo) e a jornalista Maria Júlia (Jornal Nacional) sofreram com comentários racistas em suas fotos no Facebook. Os episódios ganharam repercussão e expuseram uma face racista e preconceituosa de parte do povo brasileiro e mostraram que, diferente do que muitos afirmavam, o racismo ainda é um problema real e muito sério no Brasil. Classificados como injúria racial, os ofensores estão sendo julgados pela Justiça.

O que é injúria racial

Classificada no Código Penal brasileiro como ofensa a honra de outro ser humano ao utilizar elementos depreciativos referentes a raça, cor ou etnia dele, a injúria racial está previsto no artigo 140, parágrafo 3 do Código Penal. A pena para quem comete esse crime é de um a três anos de reclusão e multa. Os acusados poderão recorrer ao processo em liberdade após pagamento de fiança.

Injúria racial e crime de racismo são diferentes

Embora sejam relativos a ofensas depreciativas sobre uma raça, existem diferenças significativas entre injúria racial e racismo. No primeiro, o desaforo é direcionado a uma pessoa específica, tendo como intuito atentar contra sua honra. Já o crime de racismo é aquele dirigido a todos os indivíduos de uma raça, tratando-se de um delito mais amplo.

Previsto pela lei  7.716/1989, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, sendo obrigação do Ministério Público processar o ofensor. São enquadrados nessa categoria situações como a exclusão do indivíduo de uma determinada raça a entrada em estabelecimento comercial, acesso a área social de prédio e outras condutas que visam aleijar os membros de uma raça a um direito de todos.

Extraído de Jurisite


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