Intimação de terceiro garantidor de imóvel basta em ação de execução

Garantia hipotecária

Intimação de terceiro garantidor de imóvel basta em ação de execução

Para STJ, não é necessária a citação para compor a lide.

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária a citação para compor polo passivo da ação de execução.

O entendimento é da 3ª turma do STJ, em julgamento ocorrido na última terça-feira, 3. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. O acórdão recorrido era do TJ/SC.

O colegiado decidiu a seguinte controvérsia: se, na ação de execução com garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da penhora para a expropriação do bem.

No voto proposto aos colegas, a ministra Nancy consignou que é devida a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, justamente para oportunizar a impugnação por parte dos garantes e a oposição de embargos de terceiro.

“E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo.”

Assim, proveu parcialmente o recurso para reconhecer como desnecessária a citação do recorrido para figurar no polo passivo da lide executiva.

Processo: REsp 1.649.154

Fonte: Migalhas

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