Inventário extrajudicial

Inventário extrajudicial

Giselle Farinhas

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública, conforme estabelece o art. 610, § 1º, do CPC, podendo ser negativo, quando inexistentes bens e positivo quando bens são deliberados no bojo do documento público.
quarta-feira, 28 de abril de 2021

O atual cenário pandêmico, em virtude da disseminação do coronavírus, fez exsurgir uma grande demanda pela realização de inventários, haja vista o número astronômico de mortes. Infelizmente, é um fato que não podemos fugir, diante da morte. Contudo, existem vias jurídicas que podem ser menos traumatizantes para a família que se encontra emocionalmente muito abalada pela perda do ente querido.

O inventário extrajudicial é a alternativa principal a ser adotada pelos integrantes da sucessão por ser menos custoso e mais célere. No entanto, não são todos os casos em que podemos dispor dessa solução, pois há que se haver consenso entre os herdeiros e as partes serem maiores e capazes.

Cumpre salientar, um ponto legal, bastante sensível, que é quanto a possibilidade ou não do inventário extrajudicial quando há testamento. O art. 610, caput, do Código de Processo Civil, em exegese, ipsis literis, impõe como requisito a ausência de testamento. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.808.767, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que se o testamento tiver sido registrado judicialmente ou se tenha a autorização do juízo competente não há que haver óbice a realização do inventário administrativo, vale grifar o trecho do ementário do dito acórdão:

"A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça."

É comum, em um primeiro momento, haver um certo desacerto entre as partes que, em sua maioria, decorre da falta de esclarecimento e consciência de como a lei trata do tema, culminado pelo afloramento dos ânimos em virtude da morte inesperada. Portanto, explicitar as diretivas legais do caso é uma obrigação do advogado contratado pelas partes que pode ser o mesmo para todos os herdeiros ou diferente para cada um destes, desde que sem conflito. Sem dúvidas, essa é uma etapa crucial para a promoção do inventário amigável, pois cientes, as partes podem compreender mais rápido que a morosidade do inventário judicial pode acarretar desvalorização patrimonial, custos, intensificar a inimizade entre as partes para, ao final, se obter o mesmo resultado.

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública, conforme estabelece o art. 610, § 1º, do CPC, podendo ser negativo, quando inexistentes bens e positivo quando bens são deliberados no bojo do documento público. O inventário negativo é importante caso hajam credores e dívidas deixadas pelo falecido. Enquanto que o inventário positivo é pressuposto para que sejam realizados os competentes registros nas instituições correspondentes sejam de bens móveis (carro e dinheiro, por exemplo) ou imóveis (casa, helicóptero, lanchas, por exemplo). De acordo com a lei, os herdeiros tem o prazo de dois anos para a abertura do inventário, sob pena de multa.

Feitos tais esclarecimentos, importante é dizer que a pandemia trouxe,também, a possibilidade de realização do inventário híbrido ou misto, partes presentes e partes por videoconferência, via certificado digital e assinatura eletrônica ou totalmente feito à distância pela via eletrônica, nos moldes do Provimento 100/20. Caso haja o descumprimento dos termos desse inventário extrajudicial é possível executa-lo em seus termos por sê-lo título extrajudicial.

Atualizado em: 28/4/2021 13:34

Giselle Farinhas
Presidente da COMEX OAB RJ. Membro Consultora da CNRBC da OAB Nacional. Diretora dO CM da FCCE. Diretoria da CERBC da OAB-RJ. Sócia Giselle Farinhas Advogados. Advogada. Autora de livros. Docente.

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Título extrajudicial sem assinatura de testemunhas é inválido, reitera juíza

PAPEL DE PÃO Título extrajudicial sem assinatura de testemunhas é inválido, reitera juíza 14 de setembro de 2023, 20h14 Por Rafa Santos No caso concreto, o autor da ação pediu a execução de título extrajudicial, mas o documento de confissão de dívida era assinado apenas pelas partes do...

Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes

DECISÃO 04/09/2023 06:55 Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da...

Tribunal decide pela exclusão de viúva da sucessão de bens do cônjuge falecido

Tribunal decide pela exclusão de viúva da sucessão de bens do cônjuge falecido 30/08/2023 Casal vivia separado e com divórcio em curso. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de...