Inventário extrajudicial

Inventário extrajudicial

Giselle Farinhas

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública, conforme estabelece o art. 610, § 1º, do CPC, podendo ser negativo, quando inexistentes bens e positivo quando bens são deliberados no bojo do documento público.
quarta-feira, 28 de abril de 2021

O atual cenário pandêmico, em virtude da disseminação do coronavírus, fez exsurgir uma grande demanda pela realização de inventários, haja vista o número astronômico de mortes. Infelizmente, é um fato que não podemos fugir, diante da morte. Contudo, existem vias jurídicas que podem ser menos traumatizantes para a família que se encontra emocionalmente muito abalada pela perda do ente querido.

O inventário extrajudicial é a alternativa principal a ser adotada pelos integrantes da sucessão por ser menos custoso e mais célere. No entanto, não são todos os casos em que podemos dispor dessa solução, pois há que se haver consenso entre os herdeiros e as partes serem maiores e capazes.

Cumpre salientar, um ponto legal, bastante sensível, que é quanto a possibilidade ou não do inventário extrajudicial quando há testamento. O art. 610, caput, do Código de Processo Civil, em exegese, ipsis literis, impõe como requisito a ausência de testamento. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.808.767, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que se o testamento tiver sido registrado judicialmente ou se tenha a autorização do juízo competente não há que haver óbice a realização do inventário administrativo, vale grifar o trecho do ementário do dito acórdão:

"A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça."

É comum, em um primeiro momento, haver um certo desacerto entre as partes que, em sua maioria, decorre da falta de esclarecimento e consciência de como a lei trata do tema, culminado pelo afloramento dos ânimos em virtude da morte inesperada. Portanto, explicitar as diretivas legais do caso é uma obrigação do advogado contratado pelas partes que pode ser o mesmo para todos os herdeiros ou diferente para cada um destes, desde que sem conflito. Sem dúvidas, essa é uma etapa crucial para a promoção do inventário amigável, pois cientes, as partes podem compreender mais rápido que a morosidade do inventário judicial pode acarretar desvalorização patrimonial, custos, intensificar a inimizade entre as partes para, ao final, se obter o mesmo resultado.

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública, conforme estabelece o art. 610, § 1º, do CPC, podendo ser negativo, quando inexistentes bens e positivo quando bens são deliberados no bojo do documento público. O inventário negativo é importante caso hajam credores e dívidas deixadas pelo falecido. Enquanto que o inventário positivo é pressuposto para que sejam realizados os competentes registros nas instituições correspondentes sejam de bens móveis (carro e dinheiro, por exemplo) ou imóveis (casa, helicóptero, lanchas, por exemplo). De acordo com a lei, os herdeiros tem o prazo de dois anos para a abertura do inventário, sob pena de multa.

Feitos tais esclarecimentos, importante é dizer que a pandemia trouxe,também, a possibilidade de realização do inventário híbrido ou misto, partes presentes e partes por videoconferência, via certificado digital e assinatura eletrônica ou totalmente feito à distância pela via eletrônica, nos moldes do Provimento 100/20. Caso haja o descumprimento dos termos desse inventário extrajudicial é possível executa-lo em seus termos por sê-lo título extrajudicial.

Atualizado em: 28/4/2021 13:34

Giselle Farinhas
Presidente da COMEX OAB RJ. Membro Consultora da CNRBC da OAB Nacional. Diretora dO CM da FCCE. Diretoria da CERBC da OAB-RJ. Sócia Giselle Farinhas Advogados. Advogada. Autora de livros. Docente.

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Partilha antecipada no inventário

Partilha antecipada no inventário Thais Guimarães A partilha antecipada pode ser benéfica tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio. quinta-feira, 26 de maio de 2022 O Código de Processo Civil de...

Como fazer assinatura eletrônica e porque elas são essenciais

Como fazer assinatura eletrônica e porque elas são essenciais Por Wilson Furtado Roberto -26/03/2021 É possível se beneficiar da conformidade jurídica das assinaturas feitas eletronicamente, desde que se escolha o tipo ideal para a sua necessidade Agilidade, praticidade e comodidade. Aprender como...

A alteração do gênero e nome da pessoa transgênero

A alteração do gênero e nome da pessoa transgênero Mayra Zago de Gouveia Maia e Janaina Cássia de Oliveira Zarpelon quarta-feira, 25 de maio de 2022 Transgênero é a pessoa que se identifica com gênero diferente daquele biologicamente a ela atribuído1. Com base no princípio da dignidade da pessoa...

Publicada lei que torna hediondo crime contra menor de 14 anos

Publicada lei que torna hediondo crime contra menor de 14 anos Texto foi publicado no Diário Oficial da União Publicado em 25/05/2022 - 12:56 Por Karine Melo - Repórter da Agência Brasil - Brasília Origem da Imagem/Fonte: Agência Brasil Com punições duras aos agressores, foi sancionada sem vetos...

28 aplicativos úteis para advogados aumentarem sua produtividade

28 aplicativos úteis para advogados aumentarem sua produtividade direitonews.com.br|maio 04, 2022 Origem da Imagem/Fonte: Direito News Aplicativos para advogados nada mais são do que softwares desenvolvidos para dispositivos móveis voltados para os operadores do direito. Eles existem para que você...