Jornal Contábil | No meu prédio existe um apartamento vazio, o dono nunca aparece. É viável usucapião?

Jornal Contábil | No meu prédio existe um apartamento vazio, o dono nunca aparece. É viável usucapião?

11/07/2022

A Ação de Usucapião também pode ser manejada para regularização de APARTAMENTOS, sendo importante frisar também ser cabível a VIA EXTRAJUDICIAL (art. 216-A da LRP) para tal regularização de unidades condominiais. Como em todos os procedimentos de regularização imobiliária por Usucapião os requisitos da espécie pretendida deverão ser detidamente observados: no que diz respeito à Usucapião de Apartamentos devemos observar, no cotejo da documentação imobiliária assim como do relato feito pelo interessado se a POSSE efetivamente é qualificada para a Usucapião (com ânimo de dono) e exercida dentro do PRAZO exigido por Lei; se o imóvel é COISA HÁBIL para usucapião (e aqui o velho problema dos imóveis alvo de financiamento imobiliário).

Se a via adotada for a via EXTRAJUDICIAL (onde não há processo judicial, bastando a participação de Notário, Registrador e ADVOGADO) é importante recordar que o Provimento CNJ 65/2017 traz importantes disposições aplicáveis aos casos de Usucapião de Unidades Autônomas em Condomínio Edilício (apartamentos):

Art. 4º. (…), §5º: “Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de CONDOMÍNIO EDILÍCIO ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula”;

Art. 6º.: “Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de CONDOMÍNIO EDILÍCIO regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio”;

Art. 7º.: “Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em CONDOMÍNIO EDILÍCIO constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula”;

Art. 20 (…), §4º: “Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em CONDOMÍNIO EDILÍCIO objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere”.

O procedimento de Usucapião Extrajudicial, como sabemos, deve ser requerido por ADVOGADO junto ao Cartório do RGI competente, instruindo o requerimento, além de toda a documentação necessária exigida pelo art. 4º do Provimento CNJ 65/2017 – com a ATA NOTARIAL lavrada por Tabelião. Dentre as diversas modalidades de Usucapião Existentes muito importante será considerar a modalidade EXTRAORDINÁRIA que não exige BOA-FÉ nem JUSTO TÍTULOS como alerta a abalizada doutrina de FLAVIO TARTUCE (Manual de Direito Civil. 2021):

“Ora, é requisito essencial da USUCAPIÃO EXTRORDINÁRIA a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. O que se percebe é que nos dois casos NÃO HÁ NECESSIDADE de se provar a BOA-FÉ ou o JUSTO TÍTULO, havendo uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA ou ‘iure et de iure’ da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei”.

A jurisprudência do TJSP é clara:

“TJSP. 1000827-35.2015.8.26.0562. J. em: 24/02/2022. Ação de Usucapião Extraordinária. (…) Documentos que acompanharam a inicial se mostraram suficientes para o julgamento da causa – Preenchimento dos requisitos legais exigidos – Posse ad usucapionem caracterizada – Dispensa da realização de diligências visando descrever o imóvel já que inexistente qualquer oposição neste sentido, cuidando-se de um APARTAMENTO – Desnecessária a demonstração de que os autores são ou não proprietários de outros imóveis – Matéria que não guarda relação com a matéria em discussão, requisito não exigido por lei – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso”.

Original de Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil

Notícias

Assinatura digital em contratos imobiliários

Assinatura digital em contratos imobiliários Aline Augusto Franco A certificação digital qualificada moderniza contratos imobiliários e, ao seguir a ICP-Brasil e canais oficiais, garante validade, prova e segurança jurídica. terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 Atualizado em 9 de fevereiro de 2026...

Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações Cartório em Números mostra o alívio da sobrecarga judicial A transferência de atos do Judiciário para os cartórios resultou em uma economia superior a R$ 600 milhões aos cofres públicos em...

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel 02/02/2026 Bem adquirido durante união. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de...