Julgamento virtual?

Julgamento virtual?

Gustavo Pereira Loureiro

segunda-feira, 8/7/2013 

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 8.046/10, que junto com outros PLs pretendem instituir um novo CPC no Brasil. Uma das modificações é a inclusão do julgamento de recursos por meio eletrônico, desde que a sustentação oral não seja admitida e as partes concordem. Se houver divergência entre os julgadores, o julgamento voltará a ser presencial.

Esta sugestão de mudança reflete um modelo de julgamento em que a deliberação não é pública e que desnatura o motivo pelo qual se mantém um órgão colegiado.

Como estabelecido em alguns tribunais, julgamento por meio eletrônico tem significado julgamento por e-mail (o que, na ausência de lei Federal sobre o assunto, é inconstitucional, ao menos formalmente, uma vez que o CPC em vigência ainda prevê o debate e a divulgação dos votos em sessão de julgamento). Na prática, o relator produz o seu voto, envia para o revisor e para o vogal, os quais, por meio eletrônico/e-mail, concordam ou não. Em outros casos, cria-se um ambiente virtual em que os julgadores, apesar de geograficamente distantes, podem conectar-se em áudio e imagem. Em todos os casos, o público não participa da deliberação colegiada. Ninguém tem acesso à deliberação, se é que ela existe.

Em nosso país, vige o sistema segundo o qual os julgamentos em 1º grau são feitos por um único juiz e os em 2º grau por um órgão colegiado.

A publicidade da decisão feita por um único juiz é feita em momento posterior à sua produção, uma vez que resulta de um solitário raciocínio intelectual. Por sua vez, a publicidade da decisão feita por um órgão colegiado, por ser o resultado de uma deliberação de no mínimo três julgadores, é feita em momento concomitante à sua produção, com a presença das partes e de qualquer interessado.

O STF, por exemplo, transmite os seus julgamentos pela televisão. E é bom que assim seja. A deliberação feita às portas abertas, em público, não só atende à CF, como contribui, e muito, como dito pelo novo ministro do STF, para o fim do imaginário popular de que no Brasil atrás de uma porta fechada estão acontecendo tenebrosas transações.

Mas, de fato, o julgamento colegiado não pressupõe concomitante publicidade. Há países em que o julgamento de recursos é feito por meio de uma conferência interna, às portas trancadas, com a publicidade, apenas, da decisão. Há quem entenda que no Brasil também poderia ser assim, porque a palavra "julgamento", prevista na CF, também tem o sentido de decisão. Logo, tal como acontece com a decisão proferida pelo juiz singular, a expressão publicidade do julgamento quer significar a publicidade do resultado final dos debates. Com esse raciocínio, defendem a validade do julgamento por meio virtual, cujo resultado se fará público em momento posterior.

Possível concordar com a premissa, mas não com a conclusão. Conferência interna, às portas fechadas, pressupõe a reunião do colegiado, mas de modo físico, em um tribunal, com todo o ambiente e circunstâncias favoráveis aos debates e decisões. O modelo virtual de julgamento proposto, na prática, reúne os julgadores à distância, sem o adequado ambiente para debates (até porque, nesse caso, volta a ser presencial) e suprime o contraditório participativo, em que os juízes são efetivamente influenciados, não só pelas partes, mas pelo salutar constrangimento de expor as razões em público, de modo que todos saibam como os argumentos e as provas influenciaram na construção da decisão.

Não é, pois, só a luz do sol que milita em contrário ao julgamento colegiado de modo eletrônico, mas a própria natureza deste, que ainda que realizado em portas fechadas, precisa de um ambiente adequado e propício para que as questões sejam efetivamente debatidas e propicie, ao final, o reforço argumentativo, qualitativo e persuasivo da decisão judicial colegiada.

 

____________

* Gustavo Pereira Loureiro é advogado do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

Extraído de Migalhas
 

Notícias

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

08/08/2011 - 09h58 DECISÃO Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal...

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

08/08/2011 - 11h07 DECISÃO Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento...

Empresa deve devolver valor descontado em salário

Empresa deve devolver valor descontado em salário A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A...

Busca da verdade real

Jurisprudência mineira - Ação de investigação de paternidade - Exame de DNA - Documento novo - Busca da verdade real JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - DOCUMENTO NOVO - BUSCA DA VERDADE REAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA -...

Multa cancelada

  Decisão não vale se não houve intimação pessoal Por Camila Ribeiro de Mendonça De nada vale a decisão judicial, se esta não for seguida de intimação pessoal para seu cumprimento. Sob esse entendimento, o juiz Gustavo Melo, do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, cancelou multa de R$ 540...