Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Sucessão - União estável

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Sucessão - União estável - Companheira - Constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO

- Embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar, não a equiparou ao casamento, tanto que a referida norma constitucional prevê que a lei deve facilitar sua conversão.

- Não é inconstitucional o tratamento conferido pelo art. 1.790 do Código Civil acerca do direito sucessório do companheiro. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0261.09.073944-0/001 - Comarca de Formiga - Agravante: Espólio de Ênio Elias da Silva, representado pelo inventariante Eni Helena Assalin - Agravado: Helena Aparecida Bernardes - Interessados: Eni Helena Assalin, Juliana Maria da Silva, Leila Elias da Silva, Wanderson Martins de Araújo, Aline Daniane Bernardes de Araújo e outros, Natália Cristina Bernardes, Ênio Elias da Silva Filho - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2013. - Ana Paula Caixeta - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª ANA PAULA CAIXETA - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por espólio de Ênio Elias da Silva e Juliana Maria da Silva contra a decisão de f. 13/15-TJ, que, nos autos de ação de inventário, declarou inconstitucional a aplicação do art. 1.790 do Código Civil ao direito sucessório dos companheiros e determinou a aplicação das regras referentes ao direito sucessório dos cônjuges.

Inconformada, a parte agravante alegou, preliminarmente, nulidade da decisão agravada. No mérito, sustentou, em síntese, que o legislador não equiparou a união estável ao casamento para efeitos sucessórios, devendo a parte agravada participar da sucessão nos termos do art. 1.790 do Código Civil. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão proferida pelo Magistrado singular (f. 02/12- TJ).

À f. 51, foi deferido o requerimento de efeito suspensivo ao recurso.

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta ao recurso (certidão de f. 57-TJ).

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar.

A parte agravante alega que a decisão agravada é nula, sob fundamento de que não foi intimada para se manifestar acerca da petição de f. 44/45-TJ.

No entanto, tenho que razão não assiste à parte agravante, visto que ela não cuidou de formar o instrumento do agravo com todas as folhas constantes nos autos principais entre a petição de f. 44/45-TJ e a decisão de f. 14/15-TJ, não sendo possível aferir, portanto, se realmente houve cerceamento de defesa.

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito.

No presente caso, o Magistrado singular adotou o entendimento de que o art. 1.790 do Código Civil, que versa sobre a disciplina da sucessão na união estável, é inconstitucional, devendo o companheiro, ou companheira, ser tratado no direito sucessório de forma análoga ao cônjuge.

No entanto, data venia do entendimento adotado pelo ilustre Juiz a quo, tenho que sua decisão não merece prosperar.  Isso porque, embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar, não a equiparou ao casamento, tanto que a referida norma constitucional prevê que a lei deve facilitar sua conversão, mantendo cada instituto suas peculiaridades, devendo ser respeitada a autonomia da vontade de quem assumiu os ônus do casamento e de quem decidiu viver em união estável.

Ademais, essa questão mostra-se superada em decorrência do entendimento firmado pela então Corte Superior desse eg. Tribunal de Justiça, hoje Órgão Especial, que, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0512.06.032213-2/002, declarou a constitucionalidade do art. 1.790, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme se infere do aresto abaixo colacionado:


"Incidente de inconstitucionalidade: direito de família - União estável - Sucessão - Companheiro sobrevivente - Art. 1.790, inciso III, do Código Civil. - O tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro encontra guarida na própria Constituição Federal, que distinguiu entre as duas situações jurídicas. Não é inconstitucional o art. 1.790, III, do Código Civil, que garante ao companheiro sobrevivente, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 da herança dos bens comuns" (TJMG - Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0512.06.032213-2/002, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJ de 1º.02.12).

Considerando que a Corte Superior, à época, por maioria de dois terços de seus membros, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade sobre a matéria, tenho que a referida decisão tem aplicação obrigatória no presente caso, conforme determina o art. 300 do Regulamento Interno do TJMG, in verbis:

"A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".

Ante o exposto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para reformar a decisão de f. 14/16-TJ e determinar que a sucessão do companheiro observe o disposto no art. 1.790 do Código Civil.

De acordo com a Relatora os Desembargadores Heloísa Combat e Elias Camilo Sobrinho.

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 22/07/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Pela 1ª vez, uniões consensuais superam casamento civil e religioso

Pela 1ª vez, uniões consensuais superam casamento civil e religioso Censo 2022 revela que 51,3% da população tinha relação conjugal Bruno de Freitas Moura - Repórter da Agência Brasil Publicado em 05/11/2025 - 10:03 Brasília Origem da Imagem/Fonte: Agência Brasil  -  Certidão de...

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio Alessandro Junqueira de Souza Peixoto A decisão do STJ muda o jogo: Agora, imóveis financiados também podem ser penhorados para pagar dívidas de condomínio. Entenda o que isso significa para síndicos e...

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...