Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de inventário - Reconhecimento incidental de união estável - Questão provada documentalmente - Nomeação de companheira como inventariante

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de inventário - Reconhecimento incidental de união estável - Questão provada documentalmente - Nomeação de companheira como inventariante

Publicado em: 26/11/2015

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE - QUESTÃO PROVADA DOCUMENTALMENTE - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - ART. 984 DO CPC - NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO INVENTARIAMENTE - RECURSO PROVIDO

- Havendo prova documental suficiente a demonstrar a união estável com o falecido e inexistindo litigiosidade sobre a questão, em razão da expressa concordância dos herdeiros, tem-se por possível o reconhecimento incidental de união estável nos autos da ação de inventário.

- Reconhecida a união estável, deve ser nomeada a companheira como inventariante, de acordo com a ordem prevista no art. 990 do CPC.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.15.048942-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Herdeiros de Carlos Henrique da Silva Figueiredo, Herdeiros de Flavia Silvia Figueiredo, Lucimar Aparecida Calixto - Agravado: Espólio de Franklin Torres Figueiredo - Relator: Des. Luís Carlos Gambogi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2015. - Luís Carlos Gambogi - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - Trata-se de agravo de instrumento (f. 1/9-TJ), interposto por Lucimar Aparecida Calisto, Flávia Silva Figueiredo e Carlos Henrique Silva, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Franklin Torres Figueiredo, determinou que a primeira agravante colacione aos autos a certidão de reconhecimento de união estável para que, comprovada a sua legitimidade, seja nomeada inventariante.

Sob o argumento de que juntadas aos autos provas robustas da união estável entre o de cujus e a primeira agravante, desnecessária a remessa da questão às vias ordinárias, sobretudo porque presente a anuência dos demais herdeiros, filhos do falecido. Assim, requerem a atribuição do efeito ativo e, liminarmente, o reconhecimento da união estável, e, em ato contínuo, que nomeie a primeira agravante como inventariante, pois que a ausência de representação do espólio impossibilitará que sejam tomadas as providências necessárias à partilha dos bens e direitos deixados por Franklin Torres Figueiredo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada.

Decisão agravada à f. 60-TJ.

Foi indeferida a antecipação da pretensão recursal às f. 69/70-TJ.

Informações do magistrado a quo às f. 81/82-TJ.

Manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 86/92, pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se no presente recurso a possibilidade de nomeação, como inventariante, da companheira do falecido, bem como do reconhecimento da união estável nos autos da ação de inventário.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 984 do Código de Processo Civil autoriza que, nos autos do inventário, o magistrado resolva todas as questões de fato e de direito provadas documentalmente, somente devendo remeter às vias ordinárias aquelas questões de alta indagação. Veja-se:

“Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.

Assim, estou em que é possível o reconhecimento de união estável nos autos do inventário, desde que a situação esteja comprovada documentalmente, i. e., não dependa de outras provas.

Nesse sentido já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça:

“Direito de família. Reconhecimento de união estável. Ausência de litigiosidade entre os herdeiros. Questão comprovada por meio de documentos. Remessa para vias ordinárias. Desnecessidade. 1 - Deve ser resolvida nos próprios autos do inventário a questão relativa à alegada união estável entre a inventariante e o de cujus, já que não há litigiosidade sobre a questão entre os herdeiros, bem como existe nos autos farta documentação comprobatória, em princípio, dos fatos alegados, não se tratando, assim, de alta indagação a ensejar a remessa para vias ordinárias. 2 - Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0672.12.024746-1/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Cível, j. em 04.07.2013, publicação da súmula em 15.07.2013).

Agravo de instrumento. Inventário. União estável. Prova da vida em comum. Affectio maritalis demonstrada. Remessa às vias ordinárias. Desnecessidade. - A jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente à tese da desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento da união estável, quando no inventário não há qualquer controvérsia em relação a esse fato. - Desde que a condição de companheiro(a) seja documentalmente demonstrada no curso do inventário, dispensando-se a produção de novas provas além daquelas que já instruem o feito, prestigia-se o princípio da instrumentalidade e economicidade. - Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.11.008319-3/001, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, julgamento em 10.01.2013, publicação da súmula em 15.01.2013).

No presente caso, verifica-se que a companheira afirmou ter vivido em união estável com o falecido desde 2003, o que comprovou por meio de fotos, cartões, declarações de testemunhas, comprovantes de endereço e pelo documento de f. 31-TJ, emitido pelo IPSM, informando que, perante o instituto de previdência, Lucimar Aparecida Calixto constava como companheira de Franklin Torres Figueiredo.

Vale ainda destacar que os herdeiros, filhos somente do falecido, não se opuseram ao reconhecimento da união estável, não havendo sequer litigiosidade sobre tal questão.

Desse modo, entendo que deve ser reconhecida a união estável.

No caso em apreço, revela-se legal a nomeação da companheira, como inventariante, observada a ordem preferencial prevista no art. 990 do CPC.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a união estável havida entre Lucimar Aparecida Calisto e Franklin Torres Figueiredo, de 2003 a 2014, determinando a nomeação da companheira como inventariante, devendo o feito prosseguir com as cautelas de praxe.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Barros Levenhagen e Moacyr Lobato.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

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