Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Pensão por morte - Divisão entre a companheira e a viúva do segurado - Falecimento da viúva

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Pensão por morte - Divisão entre a companheira e a viúva do segurado - Falecimento da viúva

Publicado em: 28/10/2016
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - DIVISÃO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA DO SEGURADO - FALECIMENTO DA VIÚVA

- Reconhecida, em sentença, a dependência econômica da companheira, com quem o segurado, separado de fato, vivia em união estável, falecida a viúva do de cujus, cabe àquela a percepção integral do benefício previdenciário, antes entre elas dividido em igual proporção.

Recurso conhecido e provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0621.16.000536-2/001 - Comarca de São Gotardo - Agravante: Maria Maura - Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG - Relatora: Des.ª Albergaria Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2016. - Albergaria Costa - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Maura contra a decisão de f. 59/60-TJ, que indeferiu a tutela antecipada para recalcular os benefícios percebidos pela agravante e pagar-lhe 100% da pensão que recebe pela morte de seu ex-companheiro.

Em suas razões recursais, a agravante afirmou que foi determinado em sentença que dividisse a pensão pelo falecimento de seu ex-companheiro com a viúva, de quem ele não havia se divorciado.

Alegou que, falecida a viúva e não havendo outros dependentes de seu ex-companheiro, tem direito à revisão do benefício e a percebê-lo em sua totalidade.

Indeferido o efeito suspensivo à f. 65-TJ.

Contraminuta às f. 69/71-TJ.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se que aos recursos se aplicam os ditames da lei processual vigente na data da publicação da decisão recorrida (Enunciado n° 54 do TJMG e Enunciado Administrativo n° 02 do STJ).

Compulsados os autos, verifica-se que a agravante percebia 50% (cinquenta por cento) da pensão pela morte de seu excompanheiro, Osmar Domingo Lilá, que, à época de seu falecimento, era separado de fato de Nalzira Oliveira Lilá, beneficiária dos outros 50% (cinquenta por cento)

O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM incluiu a agravante como beneficiária do exsegurado, por força de decisão judicial, que dispôs: "Por tais razões, julgo procedente o pedido para declarar Maria Maura beneficiária a no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos proventos advindos do Instituto de Previdência do Servidor Militar de Minas Gerais, enquanto segundo réu, relativo à pensão deixada por Osmar Domingo Lilá, policial militar, ressalvado o seu direito de acrescer".

Da simples leitura da sentença de f. 23/30-TJ, infere-se que o juiz reconheceu a dependência econômica da viúva e da companheira, dividindo entre elas, em igual proporção, a pensão pela morte do falecido policial militar, "ressalvado o seu direito de acrescer", amparando a ambas.

É certo que os dependentes têm direito à integralidade do benefício e que, na ausência de um deles, o outro passará a receber 100% do valor devido. A mesma lógica aplica-se caso os dependentes sejam descendentes, ascendentes ou irmãos do segurado.

Isso posto, dou provimento ao recurso para determinar ao IPSM que pague à agravante 100% do valor correspondente à pensão por morte de seu ex-companheiro.

Custas, pelo agravado, isento, por força do art. 10, I, da Lei estadual n° 14.939/2003.

É como voto.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.

Súmula - RECURSO PROVIDO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...