Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Partilha - Herdeiros maiores, capazes e assistidos por advogado

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Partilha - Herdeiros maiores, capazes e assistidos por advogado - Exigência de apresentação de "escritura de doação"

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA - HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E ASSISTIDOS POR ADVOGADO - ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE "ESCRITURA DE DOAÇÃO" - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO SUPRIDO PELO FORMAL DE PARTILHA - INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO

- A fim de formalizar a transmissão da propriedade advinda da sucessão causa mortis, o sistema jurídico prevê o registro do formal de partilha no cartório competente (art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos), o qual suprirá a necessidade da escritura pública prevista no art. 108 do CC/02.

- É possível a instituição de usufruto nos próprios autos de inventário.

- Estando as partes - maiores, capazes e devidamente assistidas - de acordo quanto à divisão dos bens, não se deve obstar a homologação da partilha pela não apresentação de "escritura de doação".

Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0342.07.086239-2/001 - Comarca de Ituiutaba - Agravante: Pedro Garcia da Costa, Marta Garcia da Costa, Francisca Garcia da Costa e outros, Luiz Sebastião da Costa, Maria Aparecida Machado, Paula Rodrigues Garcia, Manoel Garcia da Costa, Maria de Fátima Rodrigues Garcia, Leonardo Rodrigues Garcia, Luciana Rodrigues Garcia - Interessado: Espólio de Waldemar Parreira da Costa - Relatora: Des.ª Áurea Brasil

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 31 de outubro de 2013. - Áurea Brasil - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª ÁUREA BRASIL - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Garcia da Costa e outros contra decisão proferida nos autos da ação de inventário dos bens de Waldemar Parreira da Costa, a qual determinou à inventariante a apresentação de cópia da escritura pública da doação do imóvel a ser partilhado para satisfazer a exigência do art. 108 do CC/2002 (f. 115-v.-TJ).

Aduzem os recorrentes, em síntese, que: a) insurgem-se contra o despacho que determinou o cumprimento de certidão anterior, que, por sua vez, havia imposto a apresentação da escritura de doação do imóvel objeto da partilha; b) meras certidões expedidas pelos serventuários da justiça não têm força jurídica de decisão judicial; c) indiretamente, o Juízo a quo negou-se a homologar a partilha; d) o art. 108 do CC/2002 é inaplicável na espécie, uma vez que os interessados não realizaram qualquer negócio jurídico; e) a Magistrada de primeiro grau entende que, tratando-se de partilha na qual se atribui o usufruto vitalício do imóvel para a viúva meeira e a nua propriedade para os demais herdeiros, necessária seria a realização de doação por meio de escritura pública; f) no entanto, impossível fazê-lo, pois ainda não existe coisa determinada; g) os recorrentes pretendem apenas a imediata homologação da partilha, já que cumpridos todos os requisitos para tanto, e a negativa da d. Juíza em procedê-la vem causando prejuízos aos agravantes.

Pugnam pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de escritura pública de doação para que a partilha seja homologada.

Indeferi o efeito suspensivo às f. 53/56 por não vislumbrar urgência para a adoção de qualquer medida imediata.

Às f. 61/62, foi apresentada petição pelos agravantes representados pelo Dr. Antônio João Bernardes Fleury, ratificando as razões recursais.

Informações da MM. Juíza de Direito às f. 71/72, na qual noticia a manutenção da decisão agravada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão vergastada ordenou o cumprimento da anterior determinação da escrivã, que intimou a inventariante para que juntasse aos autos a escritura da doação (art. 108, CC) do imóvel a ser partilhado entre os herdeiros, com o que não concordam os ora agravantes.


Colhe-se dos autos que os sucessores de Luiz Sebastião da Costa - todos maiores, capazes e representados por advogado devidamente constituído - estão de acordo com a partilha proposta em juízo, nos termos expostos às f. 30/31-TJ.

A avença tem o seguinte teor: i) o caminhão do autor da herança caberia ao herdeiro Luiz Sebastião da Costa e à meeira Francisca Garcia da Costa, na proporção de 50% para cada um; ii) a casa passará a pertencer aos herdeiros Marta Garcia da Costa, Maria Aparecida Machado, Paulo Gracia da Costa, Pedro Garcia da Costa e Manoel Garcia da Costa, que terão a nua propriedade do bem, ficando reservado à meeira o usufruto vitalício.

Determinou-se, ainda, que Luiz Sebastião da Costa pagaria R$5.000,00 (cinco mil reais) relativos à diferença da parte que lhe coube na herança em relação aos demais herdeiros.

O douto Juízo a quo ordenou a juntada de "escritura de doação", sem, contudo, nada esclarecer quanto à exigência, o que tampouco foi elucidado nas informações de f. 71/72.

Nos termos indicados à f. 15-v., a determinação judicial teria como fundamento o art. 108 do CC/02, in verbis:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Cabe registrar, porém, que a propriedade em questão se transferiu automaticamente aos herdeiros do de cujus com o falecimento deste, porquanto vigente em nosso sistema o droit de saisine (CC/02, art. 1.784).

A partilha, a seu turno, visa a especificar o quinhão que caberá a cada um dos sucessores, visto que a transmissão ope legis, decorrente da morte, se dá em relação a todo o patrimônio de forma indivisível, aí englobados todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo autor da herança.

Justamente para formalizar a transmissão da propriedade advinda da sucessão causa mortis, o sistema jurídico prevê o registro do formal de partilha no cartório competente, nos termos do art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), o qual suprirá a necessidade da escritura pública, prevista no art. 108 do CC/02, para fins de "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

A respeito do tema, doutrinam Sebastião de Amorim e Euclides de Oliveira:

“A formalização por termo nos autos é, assim, perfeitamente possível, como sucedâneo da escritura, valendo lembrar que ubi lex distinguit nec non distinguere debemus. Justifica-o Rodrigues de Alckimin, em lição reproduzida por Galvão Coelho, ao relatar acórdão publicado na RTJSP 81/283: ‘Ora, a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício ao tabelião de notas têm-na igualmente as declarações dos escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. Uns e outros lavram 'escrituras públicas'. Diferentes eram os atos que se compreendiam na competência de cada serventuário. Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial’". (Inventários e partilhas. 9. ed. Leud, n. 15, p. 211).

Portanto, afigura-se desnecessária a apresentação da "escritura de doação" para fins de homologação da partilha, uma vez que a expedição do próprio formal cumprirá a função do documento exigido.

Além disso, é perfeitamente possível a instituição de usufruto nos próprios autos de inventário, como já decidido por esteTribunal:

“Inventário - Instituição usufruto vitalício - Termo judicial - Possibilidade. - É válida a partilha em que se institui o usufruto por termo nos autos do procedimento de inventário, in casu em favor da viúva meeira, ficando os filhos com a nua propriedade. Agravo provido” (Agravo de Instrumento 1.0386.03.900012-3/001, Rel. Des. Lamberto Sant’Anna, 3ª Câmara Cível, j. em 28.06.2004, publicação da súmula em 06.08.2004).

E, ainda, pelo STJ:

“Direitos civil e processual civil. Arrolamento. Composição da viúva meeira e dos herdeiros. Renúncia ‘translativa’. Instituição de usufruto. Possibilidade. Termo nos autos. CC, art. 1.581. Partilha homologada. Precedentes. Doutrina. Recurso provido. - Não há vedação jurídica em se efetivar renúncia in favorem e em se instituir usufruto nos autos de arrolamento, o que se justifica até mesmo para evitar as quase infindáveis discussões que surgem na partilha de bens” (REsp 88.681/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 30.04.1998, DJ de 22.06.1998, p. 81).

As partes - maiores, capazes e devidamente assistidas - firmaram acordo quanto à divisão dos bens do espólio, o que diz respeito a direito patrimonial disponível, não sendo possível, data venia, obstar a homologação da partilha pela não apresentação da "escritura de doação" mencionada à f. 15-v.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para revogar a ordem de apresentação da escritura e determinar o regular processamento do feito.

Custas, na forma da lei.


Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Luís Carlos Gambogi e Barros Levenhagen.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 17/01/2014

Extraído de Recivil

Notícias

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...