Justiça concede pensão considerando tempo de convivência antes do casamento

Justiça concede pensão considerando tempo de convivência antes do casamento

Quinta, 20 Outubro 2016 08:51

A Justiça da Vara Federal de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, concedeu pensão por morte a uma mulher considerando o tempo de convivência antes do casamento em cartório. De acordo com a decisão, ela conseguiu o direito ao benefício após apresentar documentos que confirmaram a união antes do registro oficial. Para Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi acertada, pois seguiu o que determina a lei.

“O requisito de 2 anos não é para receber o benefício, mas para mantê-lo por prazo superior a 4 meses. Tanto a Lei 8112/90, art. 222, quanto a Lei 8213/91, art. 77, §2º-A, reconhecem que os 2 anos de convivência para fins de percebimento de pensão por morte por prazo superior a 4 meses, referem-se a casamento ou união estável. Desta forma, como colocado na decisão, houve simplesmente o reconhecimento de união estável anterior ao casamento ‘oficial’”, explica.

A mulher alegou durante o processo que a instituição federal de ensino onde o marido trabalhava havia cancelado o pagamento da pensão por entender que eles foram casados oficialmente por pouco tempo. De acordo com Melissa Folmann, o posicionamento da empresa estava errado, tendo em vista que a Lei 13.135/2015 ao alterar as Lei 8.213/91 e 8.112/90 não fala que a pessoa não terá direito à pensão se o casamento ou união estável for inferior a 2 anos.

“Neste caso, se o óbito do segurado/servidor não decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o benefício será pago somente por 4 meses, sendo que se a pessoa quiser receber por mais tempo, aí, sim,  deverá então comprovar o tempo de casamento/união estável”, diz.

A juíza Tânia Zucchi de Moraes deu razão à mulher, e determinou o restabelecimento do pagamento. Entre as provas consideradas, estão uma residência em comum e a prática conjunta de atos da vida social, como foto do casal em coluna social local, publicada em 16 de janeiro de 2013. Para a presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, ainda existe uma mentalidade de que muitas pessoas se casam apenas para receber pensão e isso acaba chegando ao legislativo.

“Temos um longo caminho a ser percorrido para que se entenda que o Estado não pode presumir má-fé, ou o legislador alterar a lei pela presunção da fraude. Mais uma vez, o Poder Judiciário ficará sobrecarregado de demandas em razão da forma de pensar da sociedade brasileira”, finaliza.

Fonte: IBDFAM com informações do Conjur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...