Justiça determina exclusão de nome de pai e autoriza o de padrasto em registro de nascimento

Justiça determina exclusão de nome de pai e autoriza o de padrasto em registro de nascimento

Publicado em: 12/11/2015

A juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, declarou consolidado o vínculo de paternidade entre uma moça de 21 anos e seu padrasto. Com isso, a decisão atendeu a vontade dos dois e ela passará a ter o nome de seu padrasto em sua certidão de nascimento. Além disso, a magistrada determinou a exclusão do nome do pai biológico, bem como dos avós paternos do registro de nascimento.

De acordo com a juíza, estão presentes nesse caso todos os requisitos legais para embasar a decisão como a diferença de idade de 28 anos entre o adotante e a adotada, respeitando o estabelecido no artigo 42, parágrafo 3° da Lei 8.069/90; concordância de ambos os envolvidos, uma vez que manifestaram expressamente o desejo de adotar e ser adotada em audiência; citação e concordância do pai biológico da garota.

Além disso, não foi verificada pela magistrada nenhuma irregularidade. Ainda com relação à adoção de maiores, Coraci destacou que é necessária a anuência do cônjuge ou companheira do adotante, no caso a mãe da adotada, o que também foi anuído, cumprindo-se assim, com a determinação exposta no artigo 165, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a juíza, como não houve convivência entre o pai e a garota, não há que se falar em vínculo afetivo sólido, capaz de impedir a ruptura para a consolidação de novo vínculo de paternidade entre a adotanda e o adotante. Além disso, houve o consentimento expresso do pai biológico, portanto a paternidade socioafetiva deve prevalecer como critério norteador da adoção.

Coraci da Silva salientou que o artigo 16 do Código Civil expõe toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. “No caso em tela, passando a adotada a ser considerada filha do autor, tal alteração se torna cabível e possível, pois além de vivenciar uma nova etapa de sua vida (adoção), a realidade social da requerente coaduna no sentido de adequar o patronímico à sua identidade”, pontuou.

“Pai é quem cria”

Na sentença, Coraci frisou que, com o passar da história, o Direito de Família vem sendo modificado em larga escala, diante da revolução ocorrida no âmbito da família brasileira, que requer mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas. Essas são as que envolvem pessoas sem qualquer parentesco sanguíneo, como a relação entre filhos e pais de criação ou, de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a chamada paternidade socioafetiva. Assim, vem fortalecendo cada vez mais a expressão: “pai é quem cria.”

Com isso, ela concluiu, trata-se de adoção de pessoa maior e capaz e não há que se falar em destituição de poder familiar, tampouco em estágio de convivência, embora no caso, tenha ficado provado que o autor convive com a adotanda desde os seus sete anos de idade.

Coraci da Silva destacou que a relação paterno-filial é muito mais profunda do que o vínculo de sangue ou a mera marca da genética. Para ela, a adoção é gesto de amor, do mais puro afeto e está assentada na ideia de oportunizar uma pessoa a inserção em núcleo familiar, com sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar sua dignidade.

“A adoção se apresenta como muito mais do que, simplesmente, suprir uma lacuna deixada pela biologia. É a materialização de uma relação filiatória estabelecida pela convivência, pelo carinho, pelos conselhos, pela presença afetiva, pelos ensinamentos, enfim, pelo amor”, ressaltou.

De acordo com a juíza, a família deixou de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso, para se tornar um grupo de afetividade e companheirismo. Citando a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, ela afirmou que a adoção cria um vínculo de paternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.

Fonte: TJGO
Extraído de Recivil

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...