Justiça do Estado nega pedido de amante para reconhecimento de união estável

Justiça do Estado nega pedido de amante para reconhecimento de união estável

Por Amanda Drumond, com informações do TJES
23/04/2019 às 20:19

A Vara Única de Ibatiba negou o pedido de reconhecimento de união estável de uma moradora da região. No processo, a mulher afirma que chegou a morar com o acusado durante anos e que, juntos eles tiveram uma filha, hoje com 20 anos. A autora do processo também conta que ela iniciou um namoro com o réu em 1996 e que ele já estava separado da esposa.

No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável, na região do córrego Santa Maria, em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu à luz a menina. A mulher afirma que, em 2001, o homem deixou o município e passou a morar em Itambacuri, em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade e, juntos, começaram a trabalhar com lavouras e na criação de gados.

Em 2011 a requerida precisou retornar a Ibatiba e afirma que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da filha. Entretanto, em 2014, o relacionamento chegou ao fim.

Em contrapartida, o réu alegou que nunca chegou a morar com a mulher e garantiu que os dois viviam uma relação extraconjugal. Duas testemunhas confirmaram a versão narrada pelo homem, entre elas, a esposa dele, com quem é casado há 49 anos.

A mulher do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a autora do processo, mas reconheceu que os dois mantiveram um caso. Ela também sustentou que a relação resultou no nascimento da menina, que recebe pensão do pai até hoje.

“O requerido deu uma casa à autora, no povoado de Cafelândia, para que ela cuidasse da filha deles; que eles nunca moraram juntos nesta casa. Em dada época ela resolveu vender a casa para cuidar da vida dela próximo aos parentes no Espírito Santo e a filha dela com o requerido nasceu lá”, declarou a testemunha.

De acordo com o magistrado de Ibatiba, a filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”. O juiz também verificou que não existe, no processo, nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora.

“As únicas provas nos autos demonstram que o requerido apenas participava de festas de aniversário de sua filha e passeios com a mesma. Sendo assim, não houve publicidade e notoriedade da relação, requisitos estes indispensáveis para se confirmar a união estável”, ressaltou o magistrado.

Além do que apresentou na decisão, o juíz também levou em consideração o fato de o réu já casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável.

Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.

Fonte: Tribuna On Line

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