Justiça reconhece união estável anterior ao casamento e garante pensão por morte vitalícia à viúva

Justiça reconhece união estável anterior ao casamento e garante pensão por morte vitalícia à viúva

02/06/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

A 1ª Vara de Paranaguá, no Paraná, reconheceu que uma viúva mantinha união estável com o segurado antes da formalização do casamento e, com isso, assegurou a ela o direito à pensão por morte vitalícia.

O benefício havia sido concedido administrativamente, mas foi interrompido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS após quatro meses. A autarquia entendeu que o casamento, celebrado em dezembro de 2020, não alcançava o período mínimo exigido pela legislação para autorizar o pagamento vitalício da pensão. A viúva recorreu ao Judiciário depois que o INSS encerrou o pagamento do benefício, concedido em razão da morte do marido, ocorrida em julho de 2022.

Ao examinar o processo, o magistrado entendeu que havia provas documentais e testemunhais suficientes para demonstrar que a convivência entre o casal começou anos antes do casamento civil.

Entre os documentos reunidos nos autos estavam comprovantes de endereço em nome do falecido entre 2019 e 2022, documento da autora vinculado ao mesmo local, contratos de serviços essenciais, fotografias e publicações em redes sociais que mostravam a convivência do casal e a vida familiar.

Os depoimentos colhidos em juízo reforçaram essa conclusão. A viúva declarou que o relacionamento teve início em 2016 e evoluiu para uma vida em comum. Já o filho do segurado afirmou que a relação durou cerca de oito anos e relatou a presença constante da beneficiária na rotina da família, inclusive em períodos de doença do pai. Uma testemunha também confirmou a existência de vínculo estável, público e duradouro.

Com base nesse conjunto de provas, o juiz concluiu que a união estável foi formada antes do casamento e permaneceu de modo contínuo até a morte do segurado. Segundo ele, a relação atendia aos requisitos legais de publicidade, estabilidade e intenção de constituir família, o que afastava a limitação da pensão ao período de quatro meses.

Ao analisar o tempo de duração do benefício, o magistrado observou que a viúva tinha 50 anos na data do óbito, que o segurado havia feito mais de 18 contribuições previdenciárias e que a união estável já existia havia mais de dois anos. Diante disso, reconheceu o direito ao recebimento da pensão por morte em caráter vitalício.

Neste sentido, o juiz julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício desde a data em que ele foi cessado, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

Processo: 5001002-19.2025.4.04.7008.

Fonte/Extraído de IBDFAM

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