Legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do falecido antes da partilha

Legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do falecido antes da partilha

André Pagani de Souza
sexta-feira, 25 de julho de 2025   Atualizado em 24 de julho de 2025 09:41

O art. 796, do CPC, estabelece que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança".

Apesar de o dispositivo ser de uma clareza solar, há credores que insistem em colocar os herdeiros no polo passivo de execuções para responderem por dívidas de executados falecidos sem que exista partilha dos bens daquele que morreu e, muitas vezes, sequer inventário instaurado.

Imputar responsabilidade ao herdeiro legal antes mesmo da partilha ou da instauração do inventário é ato praticado para constranger a família do devedor falecido vedado pelo art. 796, do CPC.

Com o falecimento do devedor, quem responde pela dívida é o espólio. Se não há inventário aberto e não é possível identificar quem representa o espólio, essa é outra questão tratada pelos arts. 615 e 616, do CPC.

Com efeito, tem legitimidade para pedir a abertura do inventário e a partilha quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, no momento do falecimento (CPC, art. 616). Têm, contudo, legitimidade concorrente para requerer a instauração do inventário: cônjuge ou companheiro supérstite; herdeiro; legatário; testamenteiro; cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou companheiro supérstite (CPC, art. 616, incisos I a IX, sem os destaques).

Note-se, portanto, que o credor do autor da herança tem legitimidade concorrente (CPC, art. 616, inciso VI) com os demais legitimados a requerer a abertura do inventário previstos nos arts. 615 e 616, do CPC.

Portanto, com o falecimento do devedor, não é permitido cobrar diretamente dos herdeiros a dívida daquele que morreu. É necessário que o pagamento seja exigido do espólio enquanto não houver partilha (CPC, art. 796). Se o inventário não foi aberto pelos legitimados do art. 615, do CPC, cabe ao credor do autor da herança (CPC, art. 616, inciso VI) tomar esta providência, na omissão dos demais legitimados concorrentes do art. 616, do mesmo diploma legal.

Por isso, merece aplausos o recente acórdão do TJ/SP, da lavra do eminente desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:

COMPRA E VENDA DE BEM SEMOVENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO, COM PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO PREVALECIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA ASSUMIR A QUALIDADE DE SUCESSOR PROCESSUAL, AINDA QUE INEXISTA INVENTÁRIO ABERTO. LIBERAÇÃO QUE SE DETERMINA. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Enquanto não encerrada a sucessão, é do espólio a legitimidade para atuar ativa e passivamente na defesa dos interesses da massa patrimonial respectiva, ainda que não tenha sido aberto o inventário, cabendo a sua representação a quem se encontra na administração dos bens. 2. Assim sendo, não há que se falar na habilitação dos herdeiros, pois é o espólio quem deve figurar no polo passivo desta demanda. 3. Diante de tal quadro, impõe-se a liberação da constrição efetuada sobre contas bancárias de titularidade dos sucessores. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2143882-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 2/7/25; Data de Registro: 2/7/25).

Trata-se de recente decisão muito acertada do TJ/SP porque aplica rigorosamente a lei e não admite atalhos que muitas vezes os credores do falecido querem adotar em prejuízo de herdeiros que - não raro - sequer têm conhecimento dos negócios do falecido.

Fonte: Migalhas

COBRANÇA É COM O ESPÓLIO

_________________________________________________

 

                                                                                                                            

                 

Notícias

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...