Lei deve regulamentar dispensa por abandono de emprego

Lei deve regulamentar dispensa por abandono de emprego

Com projeto, empresas passam a ter mais segurança ao dispensar empregados que faltam ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos

Pela redação - www.incorporativa.com.br

06/06/2012 - Pauta: Literal link

A dispensa por justa causa com mais de 30 faltas consecutivas foi autorizada pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado. O plano também define que o empregador deve alertar o funcionário para que este apresente sua justificativa ou volte ao trabalho antes dos 30 dias. Esse benefício, porém, só pode ser dado se o colaborador provar que a sua intenção não era abandonar o emprego.

Na prática, esse projeto de lei vem regulamentar uma situação que já é observada nas empresas. O especialista em direito do trabalho, Leonardo Trevisan Zacharias, do escritório Becker, Pizzatto e Advogados Associados, afirma que as empresas terão maior segurança ao realizar a dispensa por justa causa em caso de abandono ao emprego.

O advogado destaca que a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual. “O abandono de emprego constitui falta grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho”. Segundo entendimento firmado pela jurisprudência, a empresa pode considerar essa situação nos casos de falta superior a 30 dias.

Atualmente, a legislação prevê que o salário do dia em que houve a falta injustificada deve ser descontado. Em caso de reincidência, o empregado pode ser advertido, podendo chegar até mesmo a ser suspenso. No caso de faltas justificadas, a empresa fica impossibilitada de aplicar qualquer punição ao empregado. A hipótese mais comum é a apresentação de atestado médico.

Vale ressaltar que essa inciativa visa regulamentar as faltas do empregado regulado pela CLT e não os estatutários, ou seja, pressupõe a existência de um contrato de trabalho. De acordo com Zacharias, para servidores públicos já há existe essa previsão expressa.

 

Becker, Pizzatto & Advogados Associados


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