Lei que cria banco de DNA deve agilizar investigação criminal

Quarta, 05 de Dezembro de 2012

SÓ AGENTES PÚBLICOS TERÃO ACESSO

Lei que cria banco de DNA deve agilizar investigação criminal

Da Redação - 05/12/2012 - 12h51 

A coleta de perfil genético para identificação criminal, prevista na Lei nº 12.654/2012, sancionada em maio deste ano, entrou em vigor na última quinta-feira (29/11). O banco de DNA ajudará na elucidação de delitos nos quais forem encontrados vestígios com materiais biológicos de criminosos. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

Até agora, não havia previsão legal para fazer identificações genéticas. Com a lei, condenados por crimes violentos serão submetidos, obrigatoriamente, ao exame de DNA. Quinze estados (RS, SC, PR, SP, MG, RJ, ES, CE, BA, PB, AM, AP, PA, MT e MS), além da Polícia Federal, têm estrutura pronta para alimentar a rede nacional de perfis genéticos.

O titular da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), Marivaldo Pereira, informa a coleta de DNA já existe em vários estados para a coleta de vestígios e aqueles doados voluntariamente por acusados. O que muda é que a lei traz hipótese de coleta obrigatória e integração de dados e permite mais eficiência na identificação de autores de crimes.

“A nova legislação amplia a possibilidade de coleta de material genético para fins de investigação criminal, antes limitada à coleta de vestígios na cena do crime. A criação de bancos de perfis genéticos interligados em rede aumentará a eficiência da investigação penal e contribuirá para a redução da impunidade” avalia o secretário Marivaldo.

Com a nova lei, o juiz responsável pela investigação criminal poderá ordenar a identificação criminal do suspeito, por sua própria iniciativa ou em resposta a pedido do delegado de polícia, do promotor de justiça ou da defesa do acusado, para confronto com os vestígios encontrados no local do crime. Além disso, no momento da condenação, o juiz poderá determinar a coleta do material genético do condenado por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos.

A lei prevê que as informações dos bancos de dados são sigilosas e somente poderão ser acessadas por agentes públicos devidamente credenciados nas unidades de perícia de cada Estado e do DF.

Decreto deverá dispor sobre o funcionamento da rede e sobre os parâmetros mínimos para a gestão dos bancos de perfis genéticos. A rede integrada deverá contar com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores dos bancos de perfis genéticos.

 

Extraído de Última Instância

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