Limite de impenhorabilidade da poupança não se aplica ao processo trabalhista

14ª Turma: limite de impenhorabilidade da poupança não se aplica ao processo trabalhista

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e mais 3 usuários - 2 dias atrás

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a agravo de petição que reivindicava o desbloqueio de valores depositados em conta-poupança.

Na ação trabalhista, contra uma cooperativa de transportes e seus administradores, foram penhorados valores junto ao Bacenjud, de conta pertencente a uma das corresponsáveis. A ré solicitou a liberação do dinheiro, alegando a ilegalidade do bloqueio, por se tratar de conta-poupança, que é impenhorável nos termos do artigo 649, X, do CPC. O pedido foi negado pelo juiz da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Inconformada, a reclamada apresentou agravo de petição.

Em função do caráter alimentar dos créditos trabalhistas, os magistrados da 14ª Turma registraram a não concordância com a determinação de impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, conforme determina o CPC.

O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, menciona o Enunciado 23 da Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, que reconhece a incompatibilidade entre a regra de impenhorabilidade da poupança e os princípios do direito e processo do trabalho, pois configuraria “uma dupla e injustificável proteção ao devedor, em prejuízo ao credor”.

No processo civil, a lei arrola uma série de bens cuja essencialidade os torna oponíveis ao valor exequendo. Para os magistrados, porém, as essencialidades não são oponíveis aos créditos de natureza alimentar, porque esses também são essenciais, necessários à sobrevivência e à dignidade humana. Assim, negaram provimento ao agravo e mantiveram o bloqueio dos valores.

(Proc. 00027721720125020039 – Ac. 20140475537)

Extraído de JusBrasil

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